STJ AREsp 2983064
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque ausente indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a indicação genérica de violação de lei federal sem a particularização dos dispositivos que teriam sido contrariados ou sido objeto de interpretação divergente. A parte agravante alega que a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça caracteriza cerceamento de defesa, pois a exigência de recolhimento de custas para discutir o próprio direito à gratuidade é desproporcional e contrária à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes citados. Sustenta que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos é suficiente para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a decisão agravada desconsiderou a presunção de veracidade dessa declaração, violando o princípio da ampla defesa e do acesso à justiça. Afirma que a negativa de gratuidade de justiça viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal, e o princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, pois impõe tratamento desigual ao agravante em relação a outros litigantes em situação semelhante. Requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada, concedendo a gratuidade de justiça, com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de cerceamento de defesa. Contrarrazões apresentadas às fls. 587-591, em que se pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso com base na aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque ausente indicação expressa do dispositivo legal eventualmente ofendido ou objeto de interpretação divergente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A agravante não impugnou adequadamente o fundamento da decisão agravada referente à Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.