STJ AREsp 2313384
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 1.1. Igualmente, não se admite, no momento da interposição do recurso especial ou posteriormente, a juntada de documentos novos, ante a vedação à supressão de instância e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por LOTHARIO LEVI VILLATORI em face da decisão acostada às fls. 1668-1673 e-STJ, da lavra deste relator, que conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) para conhecer em parte e negar provimento ao recurso especial. Em julgamento monocrático: (a) à luz da jurisprudência do STJ, concluiu-se que o regulamento aplicável para decidir sobre o benefício proporcional diferido (BPD) é o vigente à época do desligamento, tal como decidido pela Corte de origem; e, (b) inadmitiu-se o recurso especial, em relação à tese vinculada ao artigo 31, inc. VI e VIII, Decreto n. 81.240/77, por óbice das Sumulas 283/STF e 211/STJ. Inconformado, o autor interpôs o presente agravo interno (fls. 1680-1756 e-STJ) alegando, em síntese: (a) "os Agravados não constituíram tempestivamente o obrigatório Fundo de Pensão regular, incidindo em gestão dolosa dos recursos recebidos do Bamerindus para financiar as aposentadorias"; (b) "a caducidade do Regulamento aplicado em desfavor do Agravante se prova incontestavelmente adiante em Provas Novas ora trazidas", segundo as quais o regulamento de 1968 teria sido substituído em 1981 e 1997; (c) os agravados trouxeram o Regulamento de 1968 na sua contestação, arguindo ser o regulamento vigente à época do desligamento (2000), induzindo a erro os julgadores, o que deve ensejar sua condenação por litigância de má-fé. Impugnação às fls. 1762-1776 e-STJ, com pedido de aplicação de multa. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E NEGAR PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar em inovação recursal, a qual é considerada indevida em virtude da preclusão consumativa. 1.1. Igualmente, não se admite, no momento da interposição do recurso especial ou posteriormente, a juntada de documentos novos, ante a vedação à supressão de instância e o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.