Decisão · STJ

STJ AREsp 2917250

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-22publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Comissão de corretagem. Reexame de matéria fático-probatória. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O recurso especial não reúne condições de prosperar, pois a modificação do entendimento sobre o cabimento da comissão de corretagem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da decisão sobre comissão de corretagem demanda reexame de matéria fático-probatória o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 722, 723, 725, 726; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/ 2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SÉRGIO GONÇALVES DO AMARAL NETO contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não conheceu o recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois demonstrou que em momento algum se valeu de revolvimento fático-probatório, visto que as teses sustentadas foram estribadas nas próprias premissas fáticas admitidas nas instâncias ordinárias. Afirma que observou o princípio da dialeticidade recursal, impugnando todos os fundamentos da decisão de forma efetiva, concreta e pormenorizada. Aduz que a decisão agravada incorreu em indevida generalização ao afirmar que não foram suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sem indicar de forma precisa e concreta quais trechos do agravo em recurso especial teriam incorrido em tais vícios. Requer o provimento do presente agravo. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 616. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM Recurso especial. Comissão de corretagem. Reexame de matéria fático-probatória. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. O recurso especial não reúne condições de prosperar, pois a modificação do entendimento sobre o cabimento da comissão de corretagem demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da decisão sobre comissão de corretagem demanda reexame de matéria fático-probatória o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC/02, arts. 722, 723, 725, 726; RISTJ, art. 259, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.973.116/TO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/ 2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →