STJ AREsp 2942872
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na aplicação do instituto do chamamento ao processo e na responsabilidade da empregadora do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo e ao não enfrentar a tese de responsabilidade da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção apresentados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato. 2. A revisão de entendimento que implique reexame de acervo fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NR LUGUI TRANSPORTES LTDA contra a decisão de fls. 272-276, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão monocrática não enfrentou as matérias relativas à aplicação do instituto do chamamento ao processo, bem como à eventual responsabilidade da empregadora do de cujus, conforme alegado no recurso especial e reconhecido na própria síntese da insurgência feita pela decisão monocrática agravada, mesmo após a interposição de embargos de declaração que visavam sanar tais vícios. Afirma que o acórdão recorrido viola a norma contida no art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo de caso abrangido pela norma, violando o pleno exercício da defesa dos direitos do recorrente. Sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto é equivocada, pois a questão é puramente jurídica e de direito, sendo devidamente delimitada pelo agravante no seu recurso especial. Requer o provimento do presente agravo interno para fins de reformar a decisão monocrática e, consequentemente, prover o agravo em recurso especial manejado, bem como para processar e prover o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 295. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando omissão na aplicação do instituto do chamamento ao processo e na responsabilidade da empregadora do de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou o art. 130, III, do CPC ao não contemplar o chamamento ao processo e ao não enfrentar a tese de responsabilidade da empregadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu as questões de forma clara e objetiva, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 4. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato, o que não é possível entrever a partir dos elementos de convicção apresentados. 5. A revisão do entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo implicaria no reexame do acervo fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A intervenção de terceiro fundada na responsabilidade solidária deve decorrer de lei ou de contrato. 2. A revisão de entendimento que implique reexame de acervo fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.