Decisão · STJ

STJ AREsp 2919127

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-04-28publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, o Sodalício a quo considerou ser devido o ISS após análise dos instrumentos contratuais apresentados nos autos, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Le Consultoria Esportiva Ltda. desafiando decisão de fls. 501/505, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) falta de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia; e (II) incidência do obstáculo da Súmula n. 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) houve ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC, porquanto a Corte a quo não teria observado as seguintes questões apontadas nos aclaratórios: a falta de impugnação específica, nas razões da apelação, aos alicerces da sentença (cf. fl. 517) e o fato de a empresa agravante não poder comparecer a eventos, vestir uniforme do time ou participar de apresentações (cf. fl. 515), ou seja, a impossibilidade de a empresa realizar qualquer obrigação de fazer (cf. fl. 516); (II) "não haveria necessidade de incursionar no exame fático ou probatório, pois basta apenas o exame dos fundamentos da r. sentença, bem como a análise dos fundamentos da apelação interposta pela municipalidade, para constatar que não foram respeitados os requisitos previstos no art. 932, III, do CPC" (fl. 518); e (III) "bastaria que este Sodalício examinasse a questão jurídica delimitada no v. acórdão, de que a empresa somente pode ceder os direitos da imagem do atleta que detém, conforme previsão do art. 87-A da Lei Pelé (Lei 9.615/98)" (fl. 519). Aberta vista à parte agravada, foi apresentada impugnação (fls. 530/547). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ISS. INCIDÊNCIA. REVISÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Na espécie, o Sodalício a quo considerou ser devido o ISS após análise dos instrumentos contratuais apresentados nos autos, questão cuja revisão, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria o revolvimento fático-probatório dos autos, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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