Decisão · STJ

STJ AREsp 2916074

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-23publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A insurgente, em sede de agravo, impugnou adequadamente os termos da decisão agravada. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 379-380, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por H C C DOS R (MENOR) E OUTRA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 379-380 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 294 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Recurso do autor contra decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que custeie os tratamentos prescritos ao autor, todavia afastou (i) a exigência de certificações dos profissionais e (ii) o custeio pela operadora de orientação parental e escolar sobre o quando clínico do menor. Em sede de cognição sumária, a exigência de especializações específicas não se mostra cabível, bastando apenas que os profissionais tenham habilitação para o uso das técnicas do método ABA, conforme já decidiu esta Câmara. Quanto à orientação parental e escolar, há entendimento do C. STJ e deste Tribunal no sentido de que, como regra, fogem ao escopo do contrato de plano de saúde, portanto, não obrigam a operadora ao pagamento. Decisão mantida. Recurso desprovido. Em suas razões de recurso especial (fls. 305-322, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos artigos 4º, I, II e III, e 51, §1º, IV, do Código de Defesa do Consumidor, insurgindo-se contra o indeferimento da medida de antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, defendendo, em suma, a ilegalidade da negativa de cobertura dos procedimentos médicos prescritos para o tratamento do segurado. Contrarrazões às fls. 325-331 e-STJ. Manifestação do Ministério Público às fls. 336-337 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 338-340 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos da incidência do óbice da Súmula 735 do STF. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 343-364 e-STJ. Contraminuta às fls. 367-373 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 379-380 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 384-409 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Impugnação às fls. 413-416 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORIGEM - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. A insurgente, em sede de agravo, impugnou adequadamente os termos da decisão agravada. Provimento do agravo interno, com julgamento, de plano, do agravo em recurso especial. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Alterar tal conclusão, proferida em juízo provisório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida antecipatória autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência de fls. 379-380, e-STJ. Agravo em recurso conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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