STJ AREsp 2908737
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. Derruir a conclusão do Trib unal de origem, no sentido de que não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por AMERICANPET INDÚSTRIA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE EMBA- LAGENS PLÁSTICAS LTDA E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 1002-1009, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 766-767, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL - CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE FOI ALVO DE DELIBERAÇÃO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, SEM O OPORTUNO QUESTIONAMENTO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO QUE VEDA A DECISÃO SURPRESA - JULGADOR QUE DECIDIU COM BASE EM FATOS DEBATIDOS E EM DOCUMENTOS ENXERTADOS NO CURSO DO PROCESSO - PRELIMINARES AFASTADAS "As matérias de ordem pública não estão sujeitas à preclusão temporal; porém, uma vez arguidas e apreciadas, submetem-se à preclusão consumativa, não podendo ser reapreciadas" (STJ - Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.389.462/SP, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Raul Araújo, j. em 05.10.2021). Decisão surpresa consiste naquela em que se delibera sobre tema do qual os litigantes não tiveram oportunidade de previamente debater (TJSC - Apelação Cível nº 5002300- 51.2019.8.24.0061, de São Francisco do Sul, Quinta Câmara de Direito Civil, unânime, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 26.10.2021). AÇÃO MONITÓRIA - ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO POR DESVIO DE FINALIDADE - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FINANCIADO PARA QUITAR DÍVIDAS PREEXISTENTES QUE NÃO DESQUALIFICA A HIGIDEZ DO DOCUMENTO - INADIMPLEMENTO QUE PODE SER SANCIONADO COM O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA (CC, ART. 1.425, INC. III) - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CALCADA NA VARIAÇÃO DO FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA (FACP) - ILEGALIDADE DO ÍNDICE - ENCARGO QUE DEVE CORRESPONDER À TAXA MÉDIA DE MERCADO, LIMITADO AO PERCENTUAL CONTRATADO PARA O PERÍODO DE NORMALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE A utilização do crédito disponibilizado ao devedor em contrato de financiamento bancário para a quitação de débitos anteriores do mutuário não caracteriza desvio de finalidade e, portanto, não torna nula o título executivo (a propósito: STJ - AgInt no AR Esp nº 946.792/PR, Quarta Turma, un., relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 23.05.2017). Malgrado a cobrança da comissão de permanência seja lícita, a utilização do "fator de acumulação" (FACP), dada a ausência de informações a respeito da composição da taxa aplicada a fim de viabilizar a comparação com a média de mercado, é considerada abusiva (TJSP - Apelação Cível nº 1041668- 07.2019.8.26.0506, de Ribeirão Preto, 12ª Câmara de Direito Privado, un., relatora Desembargadora Sandra Galhardo Esteves, j. em 28.03.2023). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 816-820, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 837-852, e-STJ), os insurgentes alegaram que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: i) artigos 489 e 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado; ii) artigos 7º, 9º e 10,ii) aduzindo cerceamento do direito de defesa, em razão da impossibilidade de produção da prova pleiteada; iii) artigo 86 do CPC, devendo os ônus sucumbenciais serem adequadamente distribuídos, e iv) artigo 6º, IV, do CDC, devendo ser reconhecida ilegalidade da cobrança da comissão de permanência, com o seu afastamento. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 861-882, e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre pela incidência do Tema 52/STJ e inadmitiu pela ausência de ofensa ao artigo 1022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 886-889, e- STJ). Inconformados, interpuseram o agravo (art. 1.042 do CPC/15), cuja minuta está acostada às fls. 912-952, e-STJ. Também foi interposto agravo interno, o qual foi desprovido (fls. 961-964, e- STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 932-944, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 1002-1009, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa; ii) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; iii) a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7/STJ, e iv) a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes. Daí o presente agravo interno (fls. 340-343, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC e postulam o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, com o reconhecimento da aplicação da legislação apontada como violada. Foi apresentada impugnação (fls. 1027-1039, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES REQUERIDAS. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a revisão do entendimento do Tribunal de origem acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa no caso concreto, reclama, necessariamente, o reenfrentamento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1. Derruir a conclusão do Trib unal de origem, no sentido de que não houve novo pedido do autor para que a perícia fosse realizada, e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. 3. A apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda encontra óbice no mesmo enunciado, por demandar o exame das provas dos autos quanto ao efetivo decaimento das partes. 4. Agravo interno desprovido.