Decisão · STJ

STJ AREsp 2862835

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-02-19publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., contra decisão monocrática de fls. 830-837, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 654, e-STJ): PLANO DE SAÚDE. PRETENDIDO CUSTEIO DE MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS (DARATAMUMABE, LENALIDOMIDA E DEXAMETASONA) E DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA AUTÓLOGO, PARA TRATAMENTO DE QUADRO DE MIELOMA MÚLTIPLO. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO É DE CUSTEIO OBRIGATÓRIO, POIS NÃO PREVISTO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS E NAS RESPECTIVAS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA, TODAVIA, QUE VEM SE ORIENTANDO FIRMEMENTE NO SENTIDO DO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ABUSIVO DAS CLÁUSULAS DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. PRECEDENTES DO STJ E ENUNCIADOS 95 E 102 DA SÚMULA DO TJSP. CUSTEIO DO TRATAMENTO, POIS, QUE É DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 775. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 355, 369, 375 do CPC; art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; e art. 12, VI, da Lei 9.656/98. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de prova pericial para apurar a quantidade de ciclos de tratamento e a apresentação periódica de laudos médicos; b) cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; c) afronta ao artigo 12, VI, da Lei 9.656/98, ao determinar o custeio do tratamento fora da rede credenciada sem justificativa plausível. Contrarrazões apresentadas às fls. 786-790, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 797-809, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 786-790, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator negou provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 833-844, e-STJ), a parte agravante lança argumentos a fim de combater os referidos óbices. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. Rever o entendimento do Tribunal local acerca da suficiência das provas produzidas demandaria o reexame do contexto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 2.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido.
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