STJ AREsp 2882665
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ELOISA MEIRELES SANTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 465, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTA VINCULADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. CORREÇÃO. JUROS. PERIODICIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PARÂMETROS. OBEDIÊNCIA. NECESSIDADE. ATO ILÍCITO. PROVAS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos se mostra m suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgado. 2. A sentença está totalmente embasada pelas provas produzidas nos autos, além da legislação aplicável ao caso, de modo que não há que se falar em julgamento por presunção ou em ausência de fundamentação da sentença. 3. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público. Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada. Posteriormente, a Lei Complementar no 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS). A gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nº 1.608/95 e nº 4.751/2003. 4. O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 5. Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). 6. A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 7. A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência dos pedidos iniciais. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 528-532, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 548-561, e-STJ), a parte insurgente aponta ofensa aos arts. 11 e 489 do CPC/15, sustentando que a sentença apresenta deficiência em sua fundamentação, além de ter incorrido em cerceamento de defesa, ante o julgamento do feito sem qualquer prova técnica e instrução processual. Contrarrazões às fls. 575-583, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, adveio o agravo de fls. 600-609, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 641-650, e-STJ. Em decisão singular (fls. 667-668, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. No presente agravo interno (fls. 672-683, e-STJ), a parte sustenta ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual requer a reforma do decisum impugnado. Impugnação às fls. 685-691, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a negativa de prestação jurisdicional, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente e fundamentada, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2.1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o indeferimento do pedido de produção de provas e o julgamento do mérito da demanda não configuram cerceamento de defesa quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, como ocorreu na hipótese. A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.