STJ AREsp 2257877
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO SOCIAL DESPERSONALIZADO. CITAÇÃO DE SUPOSTO REPRESENTANTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a ilegitimidade passiva do Movimento dos Agricultores Sem Terra em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de invasão de propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Movimento dos Agricultores Sem Terra possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação indenizatória, considerando a ausência de personalidade jurídica e a falta de comprovação de representação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual concluiu que o movimento não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, pois não houve comprovação de que a pessoa citada possuía poderes para representá-lo. 4. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF). 5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Movimentos sociais despersonalizados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações indenizatórias. 2. A citação de pessoa sem comprovação de poderes para representar o movimento despersonalizado é inválida. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 75, IX; CPC/1973, art. 215, § 1º; CPC/2015, art. 242, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ERNESTO CÉSAR GAION contra a decisão de fls. 1.023-1.030, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão monocrática não considerou a validade da citação realizada na pessoa que se identificou como representante do acampamento, conforme art. 215, § 1º, do CPC/1973 e art. 242, § 1º, do CPC/2015, porque a citação foi feita na pessoa de JOÃO ANTÔNIO PEREIRA, que respondia pelo acampamento no momento do ato. Afirma que MELQUI ZEDEQUES DE SÁ e VANI ATES DE SÁ são administradores de fato do MAST, conforme art. 75, § 2º, IX, do CPC, porque exercem o poder de administração dos bens do movimento. Sustenta que houve omissão na análise dos documentos que comprovam a invasão do imóvel pelo MAST, afrontando os arts. 371 e 375 do CPC. Requer o provimento do agravo interno para que se reforme a decisão agravada e se determine o retorno dos autos à primeira instância para julgamento do mérito da causa. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 1.077. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE MOVIMENTO SOCIAL DESPERSONALIZADO. CITAÇÃO DE SUPOSTO REPRESENTANTE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a ilegitimidade passiva do Movimento dos Agricultores Sem Terra em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de invasão de propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Movimento dos Agricultores Sem Terra possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação indenizatória, considerando a ausência de personalidade jurídica e a falta de comprovação de representação válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte estadual concluiu que o movimento não possui legitimidade para integrar o polo passivo da relação processual, pois não houve comprovação de que a pessoa citada possuía poderes para representá-lo. 4. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula n. 283 do STF). 5. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 6. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 8. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Movimentos sociais despersonalizados não possuem legitimidade para integrar o polo passivo de ações indenizatórias. 2. A citação de pessoa sem comprovação de poderes para representar o movimento despersonalizado é inválida. 3. Considera-se deficiente a fundamentação apresentada nas razões do recurso especial, imponto seu não conhecimento, se aqueles inatacados que subsistirem forem suficientes para manter o aresto impugnado (Súmula 283/STF). 4. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do apelo extremo se, da leitura, não for possível aferir de que maneira o acordão impugnado violou os dispositivos de lei federal indicados no recurso especial. 5. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 75, IX; CPC/1973, art. 215, § 1º; CPC/2015, art. 242, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.