STJ AREsp 2841386
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria referente à não presunção da solidariedade no acórdão recorrido e se a análise da responsabilidade solidária dos réus demanda o reexame de fatos e provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 265 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo prequestionamento. 5. Rever o entendimento da Corte de origem acerca da responsabilidade solidária dos réus demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EWERALDO WAGNER e VALDEMIR MACHADO DE SOUZA contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso em razão da aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a questão da impossibilidade de presunção da solidariedade foi analisada pelo Tribunal a quo e foi objeto de embargos de declaração, portanto não há possibilidade de aplicação da Súmula n. 211 do STJ. Afirma que a Súmula n. 7 do STJ também não deve ser aplicada, visto que não se busca o reexame de provas, mas sim a discussão de questões de direito, especialmente a solidariedade na obrigação quando não prevista no contrato. Requer o provimento do agravo interno, a fim que seja conhecido e provido o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 490. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 211 e 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve o prequestionamento da matéria referente à não presunção da solidariedade no acórdão recorrido e se a análise da responsabilidade solidária dos réus demanda o reexame de fatos e provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão infraconstitucional relativa à violação do art. 265 do Código Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, não havendo prequestionamento. 5. Rever o entendimento da Corte de origem acerca da responsabilidade solidária dos réus demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 264 e 265. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211.