STJ REsp 2179165
CIVILDireito civil. Recurso especial. Indenização por erro médico. Danos materiais e morais. Revisão de valores. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. 5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA MARY PERACCHI ZANETTI, ARTHUR PERACCHI ZANETTI e L. P. Z. com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em apelação nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais. O julgado foi assim ementado (fls. 2.361-2.362): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR - PEDIDO DE APURAÇÃO DA PENSÃO MENSAL POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO RECONHECIDA NA SENTENÇA - APLICAÇÃO DO ART. 509, §2º, CPC - NÃO CONHECIMENTO - PRELIMINARES - NULIDADE PROCESSUAL - INOCORRÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA - POSSIBILIDADE - OBSERVAÇÃO DO ART. 451, CPC - VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA APRESENTAÇÃO DO LAUDO DO ASSISTENTE TÉCNICO - TEMPESTIVIDADE DAS MANIFESTAÇÕES - PRAZO DO ART. 477, §1º, DO CPC OBSERVADO - MÉRITO - ATENDIMENTO À VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ÓBITO DO CÔNJUGE E PAI DOS AUTORES - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PLANO DE SAÚDE - CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - INCIDÊNCIA DO CDC - PROVAS QUE APONTAM FALHA NO ATENDIMENTO INICIAL DO PACIENTE - RELATO DE VÔMITO QUE INDICAVA NECESSIDADE DE INTUBAÇÃO E ASPIRAÇÃO DE CONTEÚDO GÁSTRICO - QUADRO DE BRONCOASPIRAÇÃO - ANTIBIOTICOTERAPIA INICIADA INTEMPESTIVAMENTE - FALHA DO SERVIÇO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL - VALOR MANTIDO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS - DANO MATERIAL - ART. 402, CC - CUSTEIO DE TRATAMENTO PSICOLÓGICO - PREJUÍZO EFETIVO NÃO COMPROVADO - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO CÔNJUGE GEROU IMPEDIMENTOS PARA EXERCER SEU OFÍCIO OU PROFISSÃO, TAMPOUCO QUE HOUVE DIMINUIÇÃO DA RENDA - JUROS DE MORA SOBRE DANO MATERIAL - DESPESAS COM FUNERAL - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - TERMO INICIAL - CITAÇÃO - ART. 405, CC - PENSÃO MENSAL - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE PRESUMIDA - ART. 1.566, III, CC - MANUTENÇÃO PELO PERÍODO EM QUE PERDURAR O ESTADO DE VIUVEZ - BASE DE CÁLCULO PARA FIXAÇÃO DO PENSIONAMENTO - PROFISSIONAL AUTÔNOMO - EXTRATO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO - VALORES NÃO APTOS A DEMONSTRAR A RENDA LÍQUIDA DO FALECIDO - DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL QUE POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS CONTUNDENTES A AFASTAR REFERIDA PRESUNÇÃO - CORREÇÃO DO VALOR ARBITRADO - RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 4,27 SALÁRIOS MÍNIMOS - PARCELAS VENCIDAS - OBSERVAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO VENCIMENTO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS - OBSERVAÇÃO DO ART. 85, §2º, CPC - INAPLICABILIDADE DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSOS DE APELAÇÃO (01) E (02) PARCIALMENTE PROVIDOS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MATERIAL PARA A DATA DA CITAÇÃO, FIXAR A PENSÃO MENSAL COM BASE EM 4,27 SALÁRIOS MÍNIMOS, DETERMINAR QUE A PENSÃO MENSAL PARA A ESPOSA PERMANEÇA ENQUANTO PERDURAR O ESTADO DE VIUVEZ E FIXAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS A INCIDIR SOBRE AS PARCELAS DA PENSÃO MENSAL. RECURSO DE APELAÇÃO (03) PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDISTRIBUIR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAR O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 369, 371, 374, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não se pronunciou sobre dispositivos de lei atinentes à matéria, ignorando o parecer técnico contábil e os extratos bancários que representavam os verdadeiros rendimentos do de cujus; b) 186, 927 e 944 do Código Civil, visto que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; c) 42 da Lei n. 9.430/1996, pois o acórdão recorrido não considerou como renda os depósitos bancários de origem não comprovada; e d) 86 do Código de Processo Civil, visto que a sucumbência recíproca é indevida, devendo recair integralmente sobre os réus. Sustenta que o Tribunal de origem, ao fixar o valor dos danos morais em R$ 70.000,00 para cada autor, divergiu da orientação do STJ, que tem decidido, como pertinente a título de indenização por danos morais, o equivalente a pelo menos 300 salários mínimos em situações semelhantes, conforme os acórdãos no AgInt no AREsp n. 989.810/SP, no AgRg no REsp n. 1.362.073/DF, no AgInt no AREsp n. 902.301/RJ e no REsp n. 1.323.752/RS. Requer o provimento do recurso para que se majorem os danos morais para, no mínimo, 300 salários mínimos em favor de cada recorrente, declarando-se a violação dos artigos mencionados e a nulidade do julgado e determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que se pronuncie acerca dos dispositivos de lei federal violados. Por fim, pede que se afaste a sucumbência recíproca, atribuindo-se o ônus sucumbencial integralmente à parte recorrida. Contrarrazões de SOCIEDADE HOSPITALAR BELTRONENSE LTDA. e de UNIMED FRANCISCO BELTRÃO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO às fls. 2.503-2.518, em que aduzem que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, pois não demonstra contrariedade ou violação de lei federal, além de demandar reexame do conteúdo fático-probatório. O recurso especial foi admitido (fls. 2.641-2.642). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 2.522-2.531). É o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Indenização por erro médico. Danos materiais e morais. Revisão de valores. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou parcialmente sentença em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante dos parâmetros jurisprudenciais do STJ; (ii) definir a base de cálculo utilizada para arbitrar o pensionamento; e (iii) saber se a distribuição da sucumbência deve recair integralmente sobre os réus. III. Razões de decidir 3. O valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. 4. A revisão do valor dos danos morais implica reexame de questões fático-probatórias, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 5. Considerando que o Tribunal a quo concluiu ser adequada a utilização da declaração anual de imposto de renda para o cálculo do pensionamento mensal, rever se outro parâmetro é mais adequado não é viável em recurso especial, diante da incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois seria necessário o reexame de matéria fático-probatória. 5. A distribuição da sucumbência foi realizada com base na proporcionalidade dos pedidos atendidos, não havendo excepcionalidade que justifique a revisão pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais fixado pela instância ordinária só é passível de revisão se for irrisório ou exorbitante. 2. A revisão de valores de indenização por danos morais e a distribuição de sucumbência implica reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86; CC, arts. 402, 405 e 1.566, III; Lei n. 9.430/1996, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 989.810/SP; STJ, AgRg no REsp n. 1.362.073/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 902.301/RJ; STJ, REsp n. 1.323.752/RS.