STJ AREsp 2844728
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC; a Corte estadual anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial. 3. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que houve violação ao art. 465 do CPC, argumentando que a preclusão da realização da prova pericial teria ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação do art. 465 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, assim como a falta de comando normativo por não se correlacionar o artigo indicado com a tese recursal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ALSTRHOM BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS ESPECIAIS LTDA. contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega que a pretensão recursal não demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que a ofens ao art. 465 do CPC ficou demonstrada. Requer o provimento do agravo interno para que seja conhecido e julgado o recurso especial interposto. Nas contrarrazões (fls. 1.139-1.145), a parte agravada requer que não seja conhecido o agravo interno ou, subsidiariamente, que seja negado provimento ao recurso, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS N. 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais, na qual o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC; a Corte estadual anulou a sentença e determinou a reabertura da fase instrutória para realização de prova pericial. 3. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não demanda revolvimento do contexto fático-probatório e que houve violação ao art. 465 do CPC, argumentando que a preclusão da realização da prova pericial teria ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegada violação do art. 465 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de indicação específica do dispositivo legal supostamente violado, assim como a falta de comando normativo por não se correlacionar o artigo indicado com a tese recursal, impede o conhecimento do recurso especial por deficiência na fundamentação, conforme a Súmula n. 284 do STF. 6. A Corte de origem concluiu que o indeferimento da prova pericial configurou cerceamento de defesa; rever esse entendimento demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o recurso especial quando há deficiência na fundamentação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 465. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7.