STJ REsp 2206545
CIVILDireito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Sucessão empresarial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de Depósito Bancário - RDB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a questão da responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão, e ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco Econômico. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais. 5. Verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC ante a omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa configura violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 485, IV; CC, arts. 49-A, 265; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em agravo de instrumento nos autos de ação de cobrança. O julgado foi assim ementado (fls. 1.001-1.002): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DO BANCO ECONÔMICO PELO BANCO BRADESCO. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. Cinge-se a controvérsia recursal analisar se o crédito objeto do pedido de sucessão processual constou da transferência entre as instituições financeiras ao longo do tempo e se é possível reconhecer a sucessão empresarial entre as instituições financeiras que adquiriram ativos e passivos oriundos do Banco Econômico S/A. Em 1995 o Banco Econômico S/A sofreu intervenção do Banco Central e com a liquidação extrajudicial foi adquirido pelo Banco Excel S/A, com ajuda do PROER - Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional, de forma que em 12/04/1996 o Banco Econômico celebrou com o Banco Excel contrato de Compra e Venda de Ativos e Assunção de Passivos. Da análise do referido documento verifica-se que o Banco Excel é o sucessor da atividade comercial bancária até então desempenhada pelo Banco Econômico, tendo assumido a totalidade das contas correntes, depósitos, à vista, à prazo, contas de poupança, bem como todas as agências bancárias, incluindo os empregados, os equipamentos e a escrituração e documentos pertinentes, que foram transferidos ao Banco Excel. Em seguida, o controle do Banco Excel Econômico foi posteriormente adquirido, em 03/08/1998, pelo Banco Bilbao Viscaya S.A, sociedade com sede na Espanha e teve a sua denominação alterada para Banco Bilbao Viscaya Argentaria Brasil S.A. Esse, por sua vez, teve suas ações adquiridas pelo Banco Bradesco, conforme compromisso de integração empresarial e outros pactos, entre o Banco Bilbao Vizcaya S.A., Banco Bilbao Vizcaya Argentina Brasil S/A e Banco Bradesco, convertendo-se, assim, em sua subsidiária, passando a denominar-se Banco Alvorada S.A., incorporado pelo Kirton Bank S.A.- Banco Múltiplo, mantida a condição de subsidiária integral do Banco Bradesco S.A. Dessa forma foi demonstrado de forma cabal a referida cessão das obrigações referentes aos contratos de depósito bancário do Banco Econômico para o Banco Excel, bem como a complexa cadeia de atos sucessórios que se seguiu, permitindo concluir que houve sucessão na titularidade das respectivas obrigações a justificar a substituição por sucessão processual, com a inclusão do Banco Bradesco ao polo passivo da lide. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para deferir a substituição processual do Banco Econômico S.A. pelo Banco Bradesco. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fls. 1.002-1.003): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGO INFLACIONÁRIO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO DO BANCO ECONÔMICO PELO BANCO BRADESCO. PROVIMENTO DO RECURSO DO EXEQUENTE. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a substituição processual do Banco Econômico S.A. pelo Banco Bradesco no polo passivo da demanda. Pretensão de rediscutir o julgado. Não se pode admitir a utilização dos embargos declaratórios como via modificativa do julgamento a fim de satisfazer apenas o interesse do embargante. Os argumentos trazidos pelo recorrente já foram enfrentados na decisão proferida nestes autos em grau recursal. Omissão, obscuridade ou contradição não configurados. Embargos de Declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, do CPC, visto que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a questão da responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão; bem como ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco Econômico; b) 485, IV, do CPC, porquanto a decisão recorrida não considerou a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco; c) 49-A e 265 do CC, porque não há sucessão universal entre o Banco Econômico e o Banco Bradesco; e d) 227, 229 e 252 da Lei n. 6.404/1976, pois a incorporação de ações não implica na desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, conforme acórdão paradigma no REsp n. 1.879.166/RJ, que concluiu pela inexistência de sucessão universal em casos de cessão de ativos e passivos específicos. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a ilegitimidade do Banco Bradesco para figurar no polo passivo da demanda. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece a sucessão empresarial do Banco Bradesco em relação ao Banco Econômico, e que não há omissão no julgado. Na sessão do dia 1º/4/2025, a Quarta Turma deu provimento ao agravo interno para converter o agravo em recurso especial (fl. 1.332). É o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Sucessão empresarial. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO SANADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deferiu a substituição processual do Banco Econômico pelo Banco Bradesco no polo passivo de ação de cobrança de expurgos inflacionários relativos a contrato de investimento em Recibo de Depósito Bancário - RDB. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não enfrentar a questão da responsabilidade do Banco Bradesco por crédito originário de expurgos inflacionários em investimento vencido antes da cessão, e ao não enfrentar a tese de que os contratos e aditivos firmados seriam expressos ao atestar que os passivos judiciais não foram transmitidos e permaneciam de responsabilidade exclusiva do Banco Econômico. III. Razões de decidir 3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento específico de questão relevante para o deslinde da controvérsia, quando oportunamente suscitada nos embargos de declaração. 4. A Corte de origem se manteve omissa quanto à alegação de que os contratos firmados entre Banco Econômico e Banco Excel teriam excluído a responsabilidade em relação aos passivos judiciais. 5. Verifica-se a existência de violação do art. 1.022 do CPC ante a omissão, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que apreciou os embargos declaratórios para que o vício seja sanado. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reconhecer a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o pedido formulado nos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. A omissão na análise de questões relevantes para o deslinde da causa configura violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 485, IV; CC, arts. 49-A, 265; Lei n. 6.404/1976, arts. 227, 229, 252. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.938/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, REsp n. 2.005.719/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023.