Decisão · STJ

STJ AREsp 2904830

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-08publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadequação da via eleita. agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode-se conhecer do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A agravante não contestou o fundamento da decisão que foi a inadequação da via eleita, limitando-se a rebater o fundamento que serviu para inadmitir o recurso especial. 5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 488-490, que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática não admitiu o recurso especial, alegando que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, sem a interposição simultânea do recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula n. 126 do STJ. Alega que a decisão agravada não é objeto do enunciado da Súmula n. 126 do STJ, pois a questão constitucional não detém repercussão geral, não havendo razão para exigir a interposição do recurso extraordinário. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 562. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Inadequação da via eleita. agravo interno não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por inadequação da via eleita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se pode-se conhecer do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 4. A agravante não contestou o fundamento da decisão que foi a inadequação da via eleita, limitando-se a rebater o fundamento que serviu para inadmitir o recurso especial. 5. Na ausência de impugnação do fundamento da decisão recorrida, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC de 2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
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