STJ AREsp 2925028
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. 1.1. A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por LILIAN APARECIDA PEREIRA DE LIMA, em face de decisão, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Decisão que indeferiu o benefício. CABIMENTO: Não comprovação da hipossuficiência financeira da autora agravante. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 99, § 3º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça e o não cabimento da multa por embargos protelatórios. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 191/195, e-STJ. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno (fls. 220/223, e-STJ), no qual lança argumentos a fim de combater o retrocitado óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. 1.1. A pretensão de que seja avaliada a condição econômica da parte agravante exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a reiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente configura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado acerca do caráter manifestamente procrastinatório do recurso interposto, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.