STJ AREsp 2899300
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S. A., em face da decisão de fls. 460-465, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, assim ementado (fl. 1593, e-STJ): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO OBJETO DA TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSMISSIBILIDADE DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por operadora de saúde contra sentença que, após o falecimento do autor, extinguiu o pedido de obrigação de fazer em razão de sua natureza personalíssima, mas manteve a condenação ao pagamento das astreintes em favor dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as astreintes aplicadas pelo descumprimento de ordem judicial para cumprimento de obrigação de fazer de natureza personalíssima podem ser transmitidas aos herdeiros após o falecimento do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As astreintes possuem natureza patrimonial, sendo transmissíveis aos herdeiros, mesmo após a extinção do pedido principal em decorrência do falecimento do autor. A morte não extingue o crédito decorrente da multa cominatória, pois este não se confunde com a obrigação personalíssima de fazer. 4. A jurisprudência do STJ entende que as astreintes têm função coercitiva e, embora vinculadas a uma obrigação de fazer, seu caráter patrimonial permite a transmissão aos herdeiros, para evitar o esvaziamento da sanção e garantir o cumprimento das ordens judiciais. A parte recorrente aponta violação aos arts. 17, 18, 485, IX, 537, § 1º do CPC; art. 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; art. 1º, §1º e art. 10, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.656/98; e arts. 46, 51 e 54, §3º e §4º do CDC. Sustenta, em síntese: a) a necessidade de afastamento ou redução das astreintes; b) a tese de que a multa cominatória possui caráter personalíssimo e não é transmissível aos herdeiros, devendo ser extinta a execução; c) a alegação de que a negativa de cobertura do tratamento domiciliar foi lícita, pois não constava no rol de procedimentos da ANS. Contrarrazões apresentadas às fls. 1680-1707, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 1818-1822, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base nas Súmulas 282 do STF e 83 do STJ. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 847-869, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade dos supracitados óbices. Impugnação às fls. 872-886, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos dos arts. 1.021, §1º, do CPC/15 e 259, § 2º do RISTJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não conhecido.