STJ AREsp 2474572
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 850-851, e-STJ, para, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno (fls. 855-883, e-STJ), interposto por HELLIX BUSINESS CENTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fls. 653-654, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INTERESSE PROCESSUAL COMPROVADO, RÉ QUE PRETENDE A MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ATRASO NA ENTREGA QUE RESTOU COMPROVADO, CONTUDO, O AUTOR NÃO EFETUOU O PAGAMENTO DE TODAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ O PRAZO DA ENTREGA. RESCISÃO DO CONTRATO QUE PERMITE A RETENÇÃO DE 10 A 25% SOBRE OS VALORES PAGOS. RETENÇÃO DE 20% QUE SE MOSTRARAZOÁVEL PARA O CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE RETER DE ARRAS CONFIRMATÓRIAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 703-714, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 716-738, e-STJ), as partes insurgentes alegam, violação ao art. 418 do CC, sustentando, em suma, a possibilidade de retenção das arras. Contrarrazões às fls. 757-768, e-STJ. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 800-815 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 850-851, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade notadamente as Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 855-883 e-STJ), os agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, as arras confirmatórias servem como garantia do negócio e início de pagamento, motivo pelo qual não podem ser objeto de retenção na resolução do contrato por iniciativa do comprador. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão de fls. 850-851, e-STJ, para, de plano, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.