STJ REsp 1840282
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (TutCautAnt 672/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2024). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUY ORLANDO MERENIUK, contra decisão monocrática da lavra deste signatário que acolheu dos embargos para dar parcial provimento ao recurso especial da parte adversa. O apelo extremo foi interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1652, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DINHEIRO. SEGURO GARANTIAJUDICIAL. ORDEM LEGAL. Não há como se impor a substituição da penhora em dinheiro por seguro garantia, pois não observa a ordem do artigo 835 do CPC e, em última análise, deixa de atender ao interesse do credor, que é receber o mais breve possível. Agravo de Instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1668/1673, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.676/1.716), a parte insurgente alegou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 7º, 373; 525; 805; 835, § 2º, 848, 1.046, 489, II, § 1º, IV e VI, do NCPC. Sustentou, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem teria se recusado a analisar as teses de que a manifestação do credor, quanto à impossibilidade de substituir penhora sobre dinheiro por seguro-garantia, não seria vinculante ao juízo e de que o ônus de provar o prejuízo dessa substituição seria do credor; e b) necessidade de substituição da penhora sobre dinheiro pelo seguro-garantia, em atenção ao princípio da menor onerosidade do devedor. Após a apresentação das contrarrazões (fls. 1750/1772, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 1773/1775, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. Inicialmente negado provimento ao recurso especial (fls. 1980-1983, e-STJ), foram posteriormente acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover parcialmente o apelo nobre (fls. 2012-2016, e-STJ), a fim de permitir a substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, considerando o entendimento desta Corte de que a fiança bancária e o seguro-garantia são equiparados a dinheiro, para fins da referida substituição, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida. Daí o presente agravo interno (fls. 2021-2029, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta que a substituição da penhora por seguro-garantia somente seria possível para evitar grave dano ao devedor, e que a equiparação entre dinheiro e seguro-garantia, para fins de penhora, não poderia permitir a substituição. Impugnação às fls. 2034-2045, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para fins de garantir o juízo, seja para possibilitar a substituição de outro bem objeto de anterior penhora, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida" (TutCautAnt 672/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 30/9/2024). 2. Agravo interno desprovido.