Decisão · STJ

STJ RMS 76532

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-11publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a tecer alegações genéricas em relação ao art. 5º da Lei estadual n. 13.417/2010, sem, contudo, impugnar integral e especificamente os fundamentos do aresto recorrido, mormente quanto à incidência dos arts. 54 a 56 da aludida norma doméstica. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Ana Clara Oliveira de Sá e outros contra a decisão de fls. 667/673, a qual não conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 250/276, proferido à unanimidade pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rio de Janeiro, por falta de impugnação específica e integral dos fundamentos do aresto recorrido. Nas razões do agravo interno, fls. 699/746, a agravante se insurge contra o decisório monocrático, sob a alegação de que teria refutado os alicerces do acórdão: "este RMS inovou, argumentou e contra-argumentou todos os pontos respectivos, passando pela possibilidade de intervenção do poder judiciário, do erro grosseiro da banca no espelho de prova em prol de entendimento consolidado deste STJ - trazendo até um parecer de um professor sobre o quesito e tema 280 do STF - objeto de questionamento na prova respectiva" (fl. 703). Acrescenta que "as razões recursais trouxeram sim a dialeticidade, não se tratando de petição genérica que tão somente replica a pela originária, pelo contrário, se trata de fundamentos que respaldam, inclusive, entendimentos deste próprio STJ em matérias similares" (fl. 704). Por fim, entende que o decisum deve ser reformado para que seja analisado o mérito (fl. 704). O Estado do Rio de Janeiro apresentou contrarrazões, às fls. 752/755, nas quais, ancorado nos argumentos da própria decisão agravada, demonstra o acerto da apontada falta de dialeticidade e requer o não provimento do presente agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do aresto recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como no caso, a denegação da ordem. 2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam a totalidade dos pilares do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes. 3. Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, limitou-se a tecer alegações genéricas em relação ao art. 5º da Lei estadual n. 13.417/2010, sem, contudo, impugnar integral e especificamente os fundamentos do aresto recorrido, mormente quanto à incidência dos arts. 54 a 56 da aludida norma doméstica. 4. Agravo interno não provido.
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