Decisão · STJ

STJ REsp 2193176

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-01-27publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa. 4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento. 6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não pr equestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ADHETECH QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O julgado foi assim ementado (fl. 68): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - Alegação de encerramento irregular - Insuficiente, para comprovação dos requisitos do art. 50 do CC, o mero encerramento irregular aliado à ausência de bens penhoráveis e existência de processos ajuizados contra a executada - Agravada que se sustenta na informação da Receita Federal de que a empresa se encontra inapta por omissão no dever de entregar declaração de imposto de renda - Mera obrigação tributária acessória que não acarreta necessariamente o encerramento da empresa, conforme disposto na Lei n. 9.430/97, art. 81, I - Prevalência da personalidade jurídica - Precedentes - Decisão modificada. Recurso provido. No recurso especial, a parte aponta violação do arts. 10 do CPC. Alega ainda violação do 50 do Código Civil, ao argumento de que estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica: não só pelo fato de a empresa não ter bens suficientes para penhora, mas também pelos sócios da executada terem feito uso indevido da sociedade, agindo de má-fé ao utilizar a empresa para se escusar de pagamentos e blindar seu patrimônio pessoal, retardando execuções. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida, incluindo todos os sócios no polo passivo da demanda. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 99. O recurso especial foi admitido (fls. 100-102). É o relatório. EMENTA Direito Civil. Recurso Especial. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Requisitos não comprovados. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa. 4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento. 6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não pr equestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.
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