STJ AREsp 2874140
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, a fim de se reconhecer a invalidade da cláusula da comissão de corretagem e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos e das cláusulas contratuais, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por ANA PAULA DANTAS ILGES, contra a decisão monocrática de fls. 988-995, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu parcialmente do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 815, e-STJ): Promessa de compra e venda de imóvel. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução de quantias pagas. Sentença de parcial procedência. Apelo das rés e da autora. Comissão de corretagem. Validade da cláusula que prevê a responsabilidade do compromissário comprador ao pagamento da comissão de corretagem. Restituição indevida em casos de rescisão do contrato por inadimplemento ou iniciativa do compromissário comprador. Devolução dos valores pagos em relação ao preço do imóvel. Autora que firmou distrato, dando à ré "a mais ampla, geral irrevogável e irretratável quitação para nada mais reclamar a qualquer título", renunciando expressamente, inclusive, a qualquer direito de ação, baseado no art. 840 e seguintes do Código Civil. Validade do distrato. Ausência de abusividade. Retenção de 50% dos valores pagos (50% de R$ 12.386,38), que não se mostra abusiva considerando a aplicabilidade do § 5º do art. 67-A da Lei nº 4.591/64, diante da comprovação que a incorporação do empreendimento foi submetida ao regime de afetação do patrimônio, nos termos do art. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Recursos das rés provido e da autora não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 836-838, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 841-869, e-STJ), a insurgente alega que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 11, 489 ei) 1022 do CPC, aduzindo omissão no julgado, e artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 39, I e V, 46,ii) 51, inciso IV, 53, , 54, § 4º, da Lei 8.078/90 e 113, 248, 317, 393 e seu parágrafo caput único, 422, 478 e 724, do CC, aduzindo que, tendo em vista a aplicação da proteção às normas do consumidor, bem como a situação de caso fortuito ou força maior (pandemia da COVID), deve ser considerado que o pagamento da comissão se tornou excessivamente onerosa, devendo ser afastada, no caso. Em juízo prévio de admissibilidade, a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, e o admitiu quanto quanto às demais teses (fls. 915-919, e-STJ), dando ensejo a interposição do agravo (fls. 922-943, e-STJ). Foi apresentada contraminuta (fls. 946-955 e 957-975, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 988-995, e-STJ), o agravo foi parcialmente conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015; ii) em relação à alegação de afronta aos artigos 11, 489 e 1022 do CPC, a parte recorrente limitara-se a apontar a existência de omissões genéricas em relação aos artigos, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, e iii) derruir as premissas sobre a quais se baseou a Corte de origem, a fim de se reconhecer a invalidade da cláusula da comissão de corretagem - como pretende a parte insurgente -, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos e das cláusulas contratuais, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1000-1009, e-STJ), no qual o agravante alega que: i) a interposição do agravo em recurso especial não configura erro grosseiro quando o recurso especial trata de mais de uma matéria jurídica sendo apenas uma delas objeto de tese repetitiva; ii) o acórdão recorrido limitou-se a reafirmar genericamente a validade do distrato, sem enfrentar os argumentos, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC, devendo ser afastado o óbice da Súmula 284/STF; iii) se discute não é reexame de prova, mas a valoração jurídica de cláusulas contratuais à luz do CDC, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, e iv) não foi analisada a questão a situação excepcional da pandemia, com o reconhecimento do caso fortuito ou força maior, aptos a afastar ou revisar as cláusulas excessivas. Foi apresentada impugnação (fls. 1013-1018, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Conforme dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC, uma vez negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, tendo em vista a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por esta Corte Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, no Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021 do CPC. 2. A indicação genérica de ofensa ao artigo 1022 do CPC, sem precisar, contudo, quais foram os pontos omissos da decisão impugnada, tampouco a forma pela qual o dispositivo fora violado, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, a fim de se reconhecer a invalidade da cláusula da comissão de corretagem e acolher a pretensão recursal, na forma como posta, ensejaria o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos e das cláusulas contratuais, hipótese vedada na presente esfera recursal, ante o óbice contido nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.