STJ AREsp 2897581
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/15 (art. 485, inc. V, do CPC/73), exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da inexistência de manifesta violação à norma jurídica e/ou erro de fato na hipótese dos autos, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por HÉLIO CUSTÓDIO DA SILVA, contra decisão monocrática, da lavra do Ministro Presidente do STJ (fls. 1.510-1.511 e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial manejado pela parte ora recorrente. O apelo nobre, por sua vez, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, foi interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 1.329-1.330 e-STJ): EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE. DOENÇA DEGENERATIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. CASO EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada para desconstituir acórdão que reconheceu o direito à indenização securitária por invalidez funcional permanente decorrente de doença degenerativa, com fundamento em alegada violação manifesta à norma jurídica (art. 966, V, do CPC), buscando reclassificar a lesão como acidente de trabalho, de modo a abarcar as coberturas securitárias correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou norma jurídica ao enquadrar a lesão como doença degenerativa para fins de pagamento de indenização securitária, conforme previsto na apólice de seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica concluiu pela inexistência de nexo causal entre o acidente de trabalho e as lesões alegadas, caracterizando-as como doença degenerativa. 4. A violação manifesta à norma jurídica pressupõe afronta evidente e direta à legislação, o que não se verifica no caso, visto que a questão posta em Juízo fora valorada à luz das provas pericial e documental (apólices de seguro) produzidas. 5. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reanálise de provas e fatos já discutidos e decididos. 6. A violação de norma jurídica do artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir, isto é, imprescindível que haja o pronunciamento judicial sobre a questão tida por violada, sendo vedado, no âmbito da ação rescisória, qualquer tipo de inovação argumentativa não realizada no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 Ação rescisória julgada improcedente. Tese de julgamento: 1. Não configura violação manifesta a norma jurídica a interpretação do acórdão que, com base em perícia médica e contrato de seguro, reconhece cobertura securitária para doença degenerativa. 2. A ação rescisória não é sucedâneo recursal e não admite reexame de provas ou inovação argumentativa" Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.380-1.419 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1.425-1.449 e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (i) artigos. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração; e (ii) artigos 966, V, do CPC; 21, I, 21-A da Lei n. 8.213/1991; 4º, III, 47, 51 e 54 da Lei n. 8.078/1990, aduzindo o cabimento da ação rescisória, em razão da violação manifesta de norma jurídica, defendendo, em suma, "o reconhecimento das doenças ocupacionais oriundas de exposições repetitivas do recorrente às atividades lesivas e insalubres como acidentes pessoais para assegurar a integralidade das proteções devidas a estes trabalhadores e a indenização securitária perseguida". Contrarrazões às fls. 1.458-1.465 e-STJ. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 1.472-1.477 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC; e b) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Dando ensejo a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15) às fls. 1.480-1.492 e-STJ. Contraminuta às fls. 1.498-1.504 e-STJ. Em juízo monocrático (fls. 1.510-1.511 e-STJ), o Ministro Presidente do STJ não conheceu do agravo, sob o fundamento da incidência do óbice da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação ao fundamento da decisão agravada. Daí o presente agravo interno (fls. 1.514-1.528 e-STJ), no qual a parte agravante sustenta a inaplicabilidade do referido óbice. Impugnação às fls. 1.533-1.538 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDANTE. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a ação rescisória, manejada com fundamento na hipótese prevista no art. 966, inc. V, do CPC/15 (art. 485, inc. V, do CPC/73), exige que se demonstre a violação frontal e literal à lei federal. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2.1. A reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame da inexistência de manifesta violação à norma jurídica e/ou erro de fato na hipótese dos autos, demandaria o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.