Decisão · STJ

STJ AREsp 2925986

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-05-07publicado em 2025-10-03
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NOTICIA-CRIME. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA COMO FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação; e (ii) saber se há a comprovação de que a apresentação de notícia-crime decorreu de abuso de direito que enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao decidir de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando o reexame do acervo fático-probatório é necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 422; 372, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 470.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2003. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FELIPE THEODORO SILVA HERZOG e OUTRA contra a decisão de fls. 649-650, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, confundindo a natureza da controvérsia, que é estritamente jurídica e não demanda reexame de provas. Afirma que houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido não enfrentou todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação. Alega que a decisão monocrática incorreu em erro ao considerar que a má-fé do recorrente estaria comprovada por premissas fáticas falaciosas. Requer o provimento do presente agravo interno, para que seja reformada a decisão monocrática e admitido o recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, reconhecendo-se a negativa de prestação jurisdicional, o vício lógico decorrente da utilização de sentença anulada como fundamento e a omissão de teses jurídicas centrais. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 675. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 653. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NOTICIA-CRIME. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA ANULADA COMO FUNDAMENTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 7 do STJ e na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, por não enfrentamento de todas as questões suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à utilização de sentença anulada como fundamento para a condenação; e (ii) saber se há a comprovação de que a apresentação de notícia-crime decorreu de abuso de direito que enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 4. O órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, bastando que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é mantida, pois rever as conclusões do Tribunal de Justiça implicaria no necessário reexame do acervo fático-probatório dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A Corte de origem não violou os arts. 489 e 1.022 do CPC ao decidir de forma clara e fundamentada as questões da controvérsia. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ é aplicável quando o reexame do acervo fático-probatório é necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 422; 372, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, REsp n. 470.365/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/10/2003.
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