Decisão · STJ

STJ AREsp 2642022

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-30publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 1.1. Hipótese em que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, na medida em que não há condenação e não é possível aferir o proveito econômico que seria obtido pela parte autora. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SERVIÇOES DE SAÚDE LTDA contra decisão monocrática de fls. 472-475 e-STJ, da lavra deste signatário, que deu provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente, para julgar improcedente a pretensão autoral. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, fora interposto em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 318 e-STJ): Apelação. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. Recusa de cobertura de tratamento com medicamento Somatropina. Abusividade. Prescrição médica recomendando o tratamento com referida medicação. Súmulas 95 e 102 deste E. Tribunal. Atribuição do médico e não do plano de saúde indicar o medicamento necessário de acordo com o quadro do paciente. Precedentes desta E. Corte em casos análogos. Danos morais não configurados. Questão que demandou interpretação de cláusula contratual. Sentença mantida. Recursos não providos. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 368-373 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 380-393 e-STJ), a operadora de plano de saúde apontou violação aos artigos 1.022 do CPC; e 10, inc. IV, da Lei n. 9.656/98, além de dissídio jurisprudencial, defendendo, em suma, o não cabimento da cobertura de medicamento de uso domiciliar, não previsto no rol taxativo de Procedimentos e Eventos em Saúde, estabelecido pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. Contrarrazões às fls. 415-421 e-STJ. Parecer do Ministério Público às fls. 434-437 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 438-441 e-STJ), negou-se o seguimento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ; e c) no tocante a alínea "c" do art. 105 da Constituição Federal, não foram atendidos os requisitos previstos nos art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e no art. 255 do RISTJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 472-475 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afim de julgar improcedente o pedido inicial. Opostos embargos de declaração (fls. 478-479 e-STJ), esses foram acolhidos em parte, para fixar os honorários advocatícios, em favor da parte ora recorrente, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 531-535 e-STJ), a parte ora recorrente insurge-se contra a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, afirmando que estes deveriam ter sido fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 1º e 2º, do CPC/2015. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 540-543 e-STJ. Manifestação do Ministério Público às fls. 549-551 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, para fixação dos honorários sucumbenciais, deve-se observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019). 1.1. Hipótese em que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, na medida em que não há condenação e não é possível aferir o proveito econômico que seria obtido pela parte autora. 2. Agravo interno desprovido.
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