Decisão · STJ

STJ AREsp 2484896

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-19publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora para o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, decisão mantida pela Corte estadual. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão quanto à suspensão do prazo prescricional considerando a data da negativa da seguradora, além de sustentar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, e se seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou expressamente as circunstâncias fáticas, concluindo pela inexistência de provas nos autos que demonstrassem a realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora. 6. A ausência de causa apta a suspender o curso do prazo prescricional foi reconhecida, considerando que o lapso de um ano já havia sido ultrapassado desde a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 7. A alegação de aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 8. A deficiência na fundamentação recursal inviabilizou o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos do Código Civil, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284. RELATÓRIO ITAMAR SOELLA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 775-779 que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar os óbices sumulares, pois o recurso especial apresentou fundamentação suficiente e demonstrou a violação de dispositivos legais. Alega que houve negativa de prestação jurisdicional, com violação ao art. 1.022 do CPC, porque o acórdão recorrido não analisou questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, conforme Súmula n. 229 do STJ. Afirma que o contrato de seguro envolve relação de consumo, sendo aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e não o prazo ânuo do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil. Argumenta que a decisão agravada desconsiderou a imprescritibilidade de direitos relacionados à dignidade da pessoa humana, conforme o art. 1º, III, da Constituição Federal. Requer o provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para afastar os óbices sumulares e viabilizar o regular processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a submissão da matéria ao colegiado competente para exame do mérito. Nas contrarrazões, CONFIANÇA COMPANHIA DE SEGUROS EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência do STJ. Argumenta que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade, apresentando deficiência na fundamentação e ausência de demonstração de similitude fática para configuração de dissídio jurisprudencial. Requer a manutenção da decisão monocrática em seus exatos termos. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização securitária. Prescrição. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, na ausência de prequestionamento e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 2. A ação de cobrança foi proposta pela parte autora para o recebimento de indenização securitária em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trabalho. A sentença acolheu a prejudicial de prescrição e julgou extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, decisão mantida pela Corte estadual. 3. No recurso especial, a parte recorrente alegou omissão quanto à suspensão do prazo prescricional considerando a data da negativa da seguradora, além de sustentar a aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise da suspensão do prazo prescricional em razão da negativa da seguradora, e se seria aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem considerou expressamente as circunstâncias fáticas, concluindo pela inexistência de provas nos autos que demonstrassem a realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora. 6. A ausência de causa apta a suspender o curso do prazo prescricional foi reconhecida, considerando que o lapso de um ano já havia sido ultrapassado desde a ciência inequívoca da incapacidade laboral. 7. A alegação de aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Código de Defesa do Consumidor não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, carecendo do indispensável prequestionamento. 8. A deficiência na fundamentação recursal inviabilizou o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação de dispositivos do Código Civil, conforme a Súmula n. 284 do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do prazo prescricional prevista na Súmula n. 229 do STJ exige prova da realização de pedido administrativo de pagamento do seguro junto à seguradora. 2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões não debatidas pelo Tribunal de origem. 3. A deficiência na fundamentação recursal obsta o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, II; CC, art. 206, § 1º, II, b; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 229; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284.
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