Decisão · STJ

STJ AREsp 2904388

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-07publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NELSON JUNQUEIRA JUNIOR, em face da decisão de fls. 370-373, e-STJ, da lavra deste signatário, que negou provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 47-52, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE VERBAS HONORÁRIAS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO E EMBARGOS. OFENSA À DIALETICIDADE. I- Não há diálogo entre as teses do recurso de Agravo de Instrumento e a realidade fática e jurídica em deslinde, impondo-se, pois, o não conhecimento do recurso, por ausência de dialeticidade. III- RECURSO NÃO CONHECIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 100-105, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 112-126, e-STJ), o recorrente aponta violação aos seguintes artigos: (i) 1022 e 489 do CPC/2015, na medida em que o acórdão recorrido seria omisso em relação à análise do percentual de honorários levando em conta o percentual já fixado na execução, e não apenas em embargos à execução; (ii) 85, §§ 2º e 13º, do CPC, ao argumento de que a cumulação das verbas honorárias sucumbenciais nesses casos deve obedecer ao limite de 20% (vinte por cento), de acordo com a somatória de ambas as condenações, na ação principal e nos embargos à execução; Contrarrazões às fls. 144-176, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 370-373, e-STJ, negou-se provimento ao reclamo, com base na Súmula 284 do STF. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 376-391, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do supracitado óbice. Impugnação às fls. 397-400, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. 2. A insuficiência das razões recursais, dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia 3. Agravo interno desprovido.
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