Decisão · STJ

STJ AREsp 2907524

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve extrapolação da liberdade de expressão por parte da recorrida, configurando dano moral à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente. 4. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 11, 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de ag ravo interno interposto por ROSA AMELIA BOGEA SALDANHA BORGES DE ALMEIDA contra a decisão de fls. 409-413, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada não enfrentou adequadamente os argumentos quanto à deficiência na fundamentação e omissões nos acórdãos anteriores, afirmando que o Tribunal de origem não apreciou argumentos essenciais para a compreensão e resolução do litígio, configurando uma prestação jurisdicional falha, maculada por omissão e erro material. Sustenta que os acórdãos não fundamentaram sobre o preenchimento dos requisitos do dano moral subjetivo, previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, e que a análise da extrapolação da liberdade de expressão, o animus difamandi presente nas mensagens, e o dano moral objetivo decorrente da exposição da conversa a terceiros foram completamente ignorados. Requer o provimento do agravo interno para que seja cassado o acórdão que julgou os Embargos de Declaração, por violação dos artigos 3º, 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, todos do CPC/2015, determinando-se o retorno dos autos para rejulgamento da Apelação com a devida análise dos pontos omissos, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido por violação dos artigos 11, 186, 187 e 927 do Código Civil, condenando a agravada a indenizar a agravante em danos morais no valor de R$ 20.000,00. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial interposto não merece prosperar, tendo em vista a inexistência de conduta ilícita por parte da recorrida e ausência de violação dos artigos 11, 186, 187 e 927 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, IV, V e X, da Constituição Federal (fls. 442-454). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE EXTRAPOLAÇÃO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em ação de indenização por danos morais, onde a parte autora pleiteou a condenação da recorrida ao pagamento de indenização no valor de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve extrapolação da liberdade de expressão por parte da recorrida, configurando dano moral à recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada concluiu que não houve ofensa aos direitos da personalidade, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente. 4. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal refoge da competência do STJ. 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: 1. A liberdade de expressão não foi extrapolada, pois os questionamentos da recorrida foram sobre o procedimento estético e não sobre a pessoa da recorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, arts. 11, 186, 187, 927; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, IV, V, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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