Decisão · STJ

STJ AREsp 2909350

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-04-10publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S/A E OUTROS, contra a decisão monocrática de fls. 994-1001, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial dos ora insurgentes e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O apelo extremo (art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88), a seu turno, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (fl. 439, e-STJ): Agravo de instrumento. Direito Ambiental. Danos à atividade pesqueira e marisqueira supostamente ocasionados pela operação da usina hidroelétrica de Pedra do Cavalo. A determinação da inversão do ônus da prova é o objeto do presente recurso. Correta a inversão do ônus da prova operada no caso em liça, eis que decorre de aplicação direta do enunciado de súmula de nº 618 do STJ, que vaticina a possibilidade de inversão do ônus da prova nas ações de degradação ambiental. Nesse contexto, é evidente que, no presente caso, são os recorrentes que terão mais facilidade na produção da prova, uma vez que estão em posição de vantagem não só financeira, mas também técnico- científica, tendo em vista que operam a usina hidroelétrica alegadamente causadora dos danos, razão pela qual terão mais condições de prestar informações a respeito de seu funcionamento e possíveis consequências danosas. Por fim, verifica-se que, ao contrário do quanto compreendido pelos recorrentes, no caderno processual de origem há farta documentação que atesta e comprova a condição de pescadores dos agravados, sendo certo que os demais elementos - tais como quantitativos de pesca e danos, deverão ser elucidados no decorrer da fase instrutória, que ainda está em curso. Negado provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 498-508, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 628-649, e-STJ), os insurgentes alegam que o acórdão recorrido violou os seguintes dispositivos de lei federal: artigos 489 ei) 1022 do CPC, aduzindo omissão e negativa de prestação jurisdicional no julgado; ii) artigo 373, I, do CPC, pois os recorridos não comprovaram requisitos mínimos a demonstrar a hipossuficiência, e artigo 373, §§ 1º e 2º, do CPC aduzindo aiii) impossibilidade de inversão do ônus da prova, pois trata-se de prova impossível, ante a ausência de situação excepcional que gere à parte recorrida a impossibilidade de produção da prova; ademais, o pedido de dano moral e material somente pode ser comprovado por aquele que teve a esfera jurídica afetada. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 939, e-STJ). Em juízo de admissibilidade, o Tribunal inadmitiu o recurso especial (fls. 940-959, e-STJ), dando ensejo à interposição do agravo (fls. 962-973, e- STJ). Não foi apresentada contraminuta (fl. 974, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 355-363, e-STJ), o agravo foi conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC; ii) verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, e iii) o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Daí o presente agravo interno (fls. 1007-1016, e-STJ), no qual os agravantes reiteram a omissão apontada e postulam sejam afastados os óbices sumulares aplicados. Não foi apresentada impugnação (fl. 1023, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS PARTES AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 2. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido de verificar se o acervo probatório foi ou não suficiente para embasar o decisum atacado, e se estão presentes os requisitos necessários para a configuração da vulnerabilidade, a fim de desconstituir as conclusões a que chegou a Corte de origem, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte, ao aplicar a Súmula 618/STJ: "A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental". Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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