Decisão · STJ

STJ AREsp 2357337

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-04publicado em 2025-10-03
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DESPESAS INDIRETAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Paez de Lima Construções Comércio e Empreendimentos Ltda. desafiando decisão de fls. 1.313/1.335, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, a qual rejeitou a preliminar de que o Juízo sentenciante "deixou de se pronunciar sobre a pretensão pela indenização dos lucros cessantes e danos emergentes advindos da não execução das obras relativa ao empreendimento Favela Imigrantes. A falta de congruência entre pedido e sentença motivou o pedido de anulação da r. sentença em razão do julgamento citra petita" (fl. 1.328). Acrescenta que, "visando o saneamento do vício, a ora agravante opôs embargos de declaração, no qual apontou o erro material, distinguiu as pretensões de indenização decorrente da não execução das obras do empreendimento Imigrantes das despesas indiretas suportadas pela prorrogação do prazo de execução dos empreendimentos Cidade Azul e Jardim Celeste, bem assim buscou manifestação sobre a circunstância fática de que não houve qualquer acordo bilateral que estipulasse a não expedição da ordem inicial de serviços do empreendimento Favela Imigrantes" (fl. 1.329). Defende que, " a toda evidência, definir sobre qual pretensão recai o predito fundamento e determinar se o conteúdo dos aditivos previa, ou não, a inexecução das obras no empreendimento Favela Imigrantes são questões indispensáveis para o exame completo da controvérsia" (fl. 1.330). Aduz que "não se cogita de reinterpretação de cláusulas contratuais ou revolvimento do caderno fático-probatório. A bem da verdade, as teses relativas à interpretação dos artigos 57, § 1º, inciso III, e 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93 resumem-se a questões de direito e encontram amparo nas quadras fática e contratual delineadas pelo próprio acórdão recorrido" (fl. 1.331). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.339/1.350. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES. DESPESAS INDIRETAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. SIMPLES INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal local, tal como colocada a questão nas razões recursais, além de simples interpretação de cláusulas contratuais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →