Decisão · STJ

STJ AREsp 2881801

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-14publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ED MARCO MONARIN DE ALMEIDA, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 631-632, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 532, e-STJ): APELAÇÃO AÇÃO CONDENATÓRIA RECURSO DO AUTOR SEGURO DE VIDA RECUSA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA SÚMULA 609 DO C. STJ PRÉVIA E INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CÂNCER POR PARTE DA SEGURADA DESNECESSIDADE DE EXAMES PRÉVIOS EM CASO DE MÁ-FÉ INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE REJEITADA RECUSO NÃO PROVIDO 1 À luz do entendimento consolidado na Súmula 609 do C. STJ, são dois os parâmetros para examinar a controvérsia de recusa de cobertura securitária: (i) ausência de exames médicos prévios à contratação ou (ii) demonstração de má- fé do segurado. 2 No caso, houve demonstração de má-fé da segurada, pois esta tinha plena consciência de seu grave e debilitado estado de saúde, já contaminado por câncer em estágio avançado, vindo a iniciar tratamento quimioterápico às vésperas do início da relação securitária. Má-fé demonstrada. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. Em suas razões de recurso especial (fls. 541-553, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa aos artigos 39, V, 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor; 765 e 766 do Código Civil, aduzindo, em suma, a ilicitude da recusa ao pagamento da indenização securitária quando não exigidos, previamente à contratação do seguro, exames de saúde. Contrarrazões às fls. 556-578, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 579-580, e-STJ), a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 583-595, e-STJ, visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 598-516, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 631-632, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 636-643, e-STJ), o agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Impugnação às fls. 646-649, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada má-fé do segurado, configurada pela omissão da informação sobre doença preexistente conhecida no momento da contratação. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A alteração das conclusões firmadas pelo Tribunal local, acerca da existência de má-fé do segurado, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
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