Decisão · STJ

STJ AREsp 2581368

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-03-05publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido liminar de despejo em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, ou se o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de destacar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis para a decisão. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 300; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANTA JULIANA BIOENERGIA LTDA. contra a decisão de fls. 257-260, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula n. 7 do STJ, pois as questões suscitadas no recurso especial demandam apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não o reexame de provas. Afirma que o recurso especial visa discutir exclusivamente matéria de direito, relacionada à concessão de medida liminar para desocupação dos imóveis explorados, e que a análise dos dispositivos legais indicados não exige a reapreciação de elementos probatórios. Requer o provimento do agravo interno para que o recurso especial seja conhecido e provido. Nas contrarrazões (fls. 275-283), a parte agravada aduz que o recurso é manifestamente inadmissível, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade recursal e requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o indeferimento de pedido liminar de despejo em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com pedido de despejo e tutela de urgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi correta, considerando que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, ou se o recurso especial trata exclusivamente de matéria de direito, permitindo a revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. Nas contrarrazões, a questão em discussão consiste em saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além de destacar que a análise da controvérsia demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 5. O Tribunal a quo não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio, adotando fundamentos cabíveis para a decisão. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, nem conseguiu afastar os fundamentos que sustentaram a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ é cabível quando a análise da controvérsia demandar reexame de provas. 2. O órgão colegiado não está obrigado a refutar todas as alegações das partes, bastando que se atenham aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 4º; CPC, art. 300; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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