Decisão · STJ

STJ AREsp 2510491

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-07publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Efeito interruptivo. Recurso manifestamente incabível. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, podem interromper o prazo para interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 6. No caso concreto, o prazo para interposição de apelação não foi interrompido, sendo o recurso protocolado fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020. RELATÓRIO PACÍFICO APOLÔNIO PEREIRA GONÇALVES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 536-539, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para a interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis, uma vez que foram dirigidos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, e não contra uma decisão judicial. A parte agravante sustenta, inicialmente, que os embargos de declaração opostos foram tempestivos e formalmente admissíveis. Afirma que os embargos foram manejados para corrigir erro material no mandado de manutenção de posse, o qual extrapolou os limites da sentença, e que o próprio juízo de origem reconheceu o erro e determinou sua correção de ofício, o que ratifica a pertinência do recurso. Alega ainda que a decisão agravada viola o art. 1.026 do Código de Processo Civil, pois cria uma limitação interpretativa incompatível com o texto legal e com os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Argumenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração tempestivos, ainda que rejeitados ou não conhecidos, interrompem o prazo recursal, salvo em casos de má-fé ou abuso de direito, o que não se aplica à hipótese dos autos. Afirma também que a decisão monocrática desconsiderou precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem o efeito interruptivo dos embargos de declaração opostos contra decisões judiciais, inclusive interlocutórias, e que, no caso concreto, os embargos visaram corrigir erro material relacionado à execução da sentença, o que reforça sua admissibilidade. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso contrário, a submissão do agravo interno ao julgamento por órgão colegiado, com o provimento do recurso para que seja reconhecido o efeito interruptivo dos embargos de declaração e determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do mérito da apelação. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 557. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Embargos de declaração. Efeito interruptivo. Recurso manifestamente incabível. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que os embargos de declaração opostos pelo agravante não interromperam o prazo para interposição de apelação, por serem manifestamente incabíveis. 2. A parte agravante sustenta que os embargos de declaração foram tempestivos e formalmente admissíveis, alegando que visaram corrigir erro material no mandado de manutenção de posse. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos contra um mandado de manutenção de posse, considerado ato ordinatório, podem interromper o prazo para interposição de recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos. 6. No caso concreto, o prazo para interposição de apelação não foi interrompido, sendo o recurso protocolado fora do prazo legal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração opostos contra ato ordinatório, e não contra decisão judicial, são manifestamente incabíveis e não possuem efeito interruptivo do prazo recursal. 2. A interposição de recurso manifestamente incabível configura erro grosseiro e não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.644.046/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.8.2020.
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