Decisão · STJ

STJ REsp 1882760

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2020-07-08publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários. 1.1. Com maior razão, portanto, é devida a fixação da verba quando indeferido o pedido de desconsideração formulado na própria petição inicial - hipótese na qual o sócio (ou empresa) é imediatamente alçado à condição de demandado/executado, devendo "impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa" (Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 1.2. Logo, é devida a fixação de honorários em favor da ora agravada, que foi indicada como executada na petição inicial, com fundamento em pedido de desconsideração formulado na própria exordial - o qual veio a ser posteriormente indeferido. 2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, à luz do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF, no sentido do cabimento de honorários proporcionais no caso de exclusão de um dos litisconsortes da demanda - situação em que a verba pode ser fixada em percentual inferior a 10%, considerando apenas a parcela da demanda que restou encerrada. 2.1. Hipótese na qual a verba foi fixada em percentual sobre o valor da causa, considerando o número de pessoas originalmente executadas (cinco), e a exclusão de apenas uma delas (ora agravada). Alegação de exorbitância dos honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa que não prospera. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por PIRELLI LTDA, em face da decisão acostada às fls. 1271-1280 e-STJ, da lavra deste relator, que, reconsiderando deliberação anterior, desproveu a insurgência da ora agravante e acolheu parcialmente o recurso da parte adversa, para fixar honorários sucumbenciais em razão de sua exclusão da lide. Os apelos extremos foram interpostos em desafio ao acórdão de fls. 733-739 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPROMISSO ARBITRAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL - Desconsideração da personalidade jurídica - Não preenchimento dos requisitos legais relativamente a Kuala S/A - Condenação da agravante em honorários sucumbenciais -Possibilidade - Montante fixado de forma equitativa, com observância das diretrizes do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos declaratórios (fls. 741-749 e 762-767 e-STJ), restaram desacolhidos na origem (fls. 753-760 e 771-778 e-STJ). A ora agravante, em seu recurso especial (fls. 827-854 e-STJ), aduziu: (i) preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) no mérito, o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica e o descabimento de honorários sucumbenciais. Apontou violação aos artigos 50 do Código Civil, 85, 489 e 1.022 do CPC/15. A parte adversa, KUALA S/A, por sua vez, arguiu: (i) preliminarmente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; (ii) no mérito, que a fixação de honorários não observou os limites legais, nem os critérios para balizamento da verba. Apontou violação aos artigos 85, 489 e 1.022 do CPC/15. Contrarrazões às fls. 890-907 e 912-955 e-STJ. O apelo nobre da empresa KUALA S/A foi admitido na origem (fls. 958-960 e-STJ), enquanto o reclamo da ora insurgente restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo em recurso especial de fls. 967-981 e-STJ. Contraminuta às fls. 1017-1060 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1271-1280 e-STJ), este relator reconsiderou deliberação anterior e: (a) conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial de PIRELLI LTDA; (b) deu parcial provimento ao recurso especial interposto por KUALA S/A, para fixar os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Considerou-se, em síntese, que o feito recursal tem origem em decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, e não em pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado em incidente apartado. E, por decorrência, que a deliberação de primeira instância decidiu parcialmente a demanda, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da executada KUALA - sendo, portanto, devidos honorários sucumbenciais, os quais foram fixados de forma proporcional, em atenção à parcela julgada da demanda (exclusão de apenas uma das litisconsortes). Irresignada, PIRELLI interpôs o presente agravo interno (fls. 1284-1355 e-STJ) alegando, em síntese, que o feito tem origem em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual pode ser requerida na inicial da demanda principal, opção esta exercida pela agravante. Aduz, em decorrência, o descabimento da imputação de honorários, conforme jurisprudência deste STJ - bem como que eventual superação deste entendimento não pode ser aplicada de forma retroativa. Subsidiariamente, sustenta que os honorários arbitrados são exorbitantes. Impugnação às fls. 1359-1409 e-STJ, com pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO ANTERIOR E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Conforme entendimento firmado pela Corte Especial deste STJ, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, e o indeferimento do pedido dá ensejo à fixação de honorários. 1.1. Com maior razão, portanto, é devida a fixação da verba quando indeferido o pedido de desconsideração formulado na própria petição inicial - hipótese na qual o sócio (ou empresa) é imediatamente alçado à condição de demandado/executado, devendo "impugnar não somente a própria desconsideração, mas também os demais pontos da causa" (Enunciado 248 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC). 1.2. Logo, é devida a fixação de honorários em favor da ora agravada, que foi indicada como executada na petição inicial, com fundamento em pedido de desconsideração formulado na própria exordial - o qual veio a ser posteriormente indeferido. 2. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ, à luz do Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil/CJF, no sentido do cabimento de honorários proporcionais no caso de exclusão de um dos litisconsortes da demanda - situação em que a verba pode ser fixada em percentual inferior a 10%, considerando apenas a parcela da demanda que restou encerrada. 2.1. Hipótese na qual a verba foi fixada em percentual sobre o valor da causa, considerando o número de pessoas originalmente executadas (cinco), e a exclusão de apenas uma delas (ora agravada). Alegação de exorbitância dos honorários fixados em 2% (dois por cento) do valor da causa que não prospera. 3. Agravo interno desprovido.
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