Decisão · STJ

STJ AREsp 2743287

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-09-10publicado em 2025-10-03
CIVIL
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PEDESTRE SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. COCAÍNA. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO (MURETA). CRUZAMENTO DE VIA EXPRESSA SEM PREFERÊNCIA E DE FORMA ABRUPTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de culpa exclusiva da vítima em atropelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concluiu pela culpa exclusiva da vítima, desconsiderando o laudo pericial que indicava excesso de velocidade do veículo, pode ser reformada sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima com base no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido realizou minuciosa análise dos elementos de fato dos autos, afastando a responsabilidade do motorista pelo atropelamento. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do motorista em caso de atropelamento. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, § 2º, 69; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS BATISTA e OUTRA contra a decisão de fl. 763, que negou provimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao aplicar, de forma automática, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que o acórdão recorrido teria se baseado em provas para concluir pela culpa exclusiva da vítima. Alega que o que se pretende com o recurso especial não é o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do conteúdo de prova técnica documental, especificamente do Laudo Pericial n. 199/14, elaborado pelo Departamento de Criminalística da Polícia Civil do Espírito Santo, que concluiu que o acidente somente ocorreu devido ao excesso de velocidade praticado pelo condutor do veículo. Afirma que há violação do art. 186 do Código Civil, que impõe responsabilidade àquele que, por ação ou omissão, causar dano a outrem, e ao art. 927 do mesmo diploma, que consagra o dever de reparar o dano, independentemente de culpa, nas hipóteses previstas em lei. Adicionalmente, sustenta que o acórdão recorrido desconsidera o disposto no art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe ao condutor o dever de manter domínio sobre o veículo em qualquer circunstância, e no art. 29, § 2º, do CTB, que estabelece a prioridade de proteção à incolumidade física dos pedestres. Requer o provimento do presente agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial, afastando-se a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, permitindo-se o regular processamento do recurso; o reconhecimento da admissibilidade do recurso especial interposto, para que este seja analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça, em especial quanto à violação dos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, 479 do CPC e 28 e 29 do CTB; e que seja reconhecida a relevância da matéria debatida, dada sua repercussão jurídica e social, a fim de assegurar o papel uniformizador da jurisprudência deste Tribunal. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial não atende aos requisitos necessários para seguir para o Superior Tribunal de Justiça, pois não demonstrou a violação de lei federal e pretende rediscutir matéria fática. Pugna pela fixação de multas em detrimento dos agravantes, com fulcro nos arts. 1.021, § 4º, e 81, ambos do CPC, nos patamares máximos estabelecidos em cada modalidade (fls. 778-789). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PEDESTRE SOB INFLUÊNCIA DE SUBSTANCIAS ENTORPECENTES. COCAÍNA. TRANSPOSIÇÃO DE OBSTÁCULO (MURETA). CRUZAMENTO DE VIA EXPRESSA SEM PREFERÊNCIA E DE FORMA ABRUPTA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a conclusão de culpa exclusiva da vítima em atropelamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concluiu pela culpa exclusiva da vítima, desconsiderando o laudo pericial que indicava excesso de velocidade do veículo, pode ser reformada sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem concluiu pela culpa exclusiva da vítima com base no acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O acórdão recorrido realizou minuciosa análise dos elementos de fato dos autos, afastando a responsabilidade do motorista pelo atropelamento. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do motorista em caso de atropelamento. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 28, 29, § 2º, 69; Código Civil, arts. 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1615971/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016.
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