Decisão · STJ

STJ AREsp 2538414

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-11-17publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual civil. Agravo interno. Efeito devolutivo da apelação. Inexistência de inovação recursal. Ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos, em violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de inovação recursal, considerando que a matéria suscitada em apelação está no âmbito do efeito devolutivo do recurso, e na ausência de cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado por meio de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel, conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A revelia não impede o réu de discutir as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros, sendo legítimo o exercício do direito de defesa na apelação. 7. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação permite ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, 1.022, 489 e 345; CC, art. 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.4.2021. RELATÓRIO ELIAS DE ARAÚJO BRAGA interpõe agravo interno contra a decisão de fl. 711, que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 1.022, § 1º, IV, 489 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, e ao art. 768 do Código Civil, além de não ter sido comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico. A parte agravante reafirma que houve inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos, em violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a tese de exclusão de responsabilidade por cláusula contratual não foi debatida em primeira instância. Alega que a decisão impugnada desconsiderou o princípio da preclusão, permitindo a introdução de novos argumentos após a sentença, o que compromete a lógica processual. Alega ainda ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, especialmente no que tange à inovação recursal. Argumenta que a ausência de análise de tais pontos prejudica o prequestionamento necessário para a interposição de recursos. Afirma que apresentou o cotejo analítico necessário para demonstrar o dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 768 do Código Civil, destacando decisões conflitantes entre os Tribunais de Minas Gerais e Paraná sobre a caracterização do agravamento intencional do risco em casos de infração de trânsito. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao colegiado, com o consequente provimento do recurso especial. Nas contrarrazões, a ASSOCIAÇÃO APOIO MINEIRO DE PROTEÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS aduz que a decisão agravada deve ser mantida, pois o Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias, afastando a alegação de inovação recursal, já que a matéria suscitada em apelação está no âmbito do efeito devolutivo do recurso. Argumenta que a reforma da decisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de elementos fáticos-probatórios, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta ainda que o agravante não apresentou o confronto analítico exigido para comprovar o dissídio jurisprudencial, além de não haver prequestionamento dos dispositivos legais indicados, atraindo a aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Requer o não provimento do agravo interno, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Efeito devolutivo da apelação. Inexistência de inovação recursal. Ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos, em violação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, além de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, e ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 3. A decisão agravada foi fundamentada na inexistência de inovação recursal, considerando que a matéria suscitada em apelação está no âmbito do efeito devolutivo do recurso, e na ausência de cotejo analítico necessário para comprovar o dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve inovação recursal na apelação apresentada pela Associação Apoio Mineiro de Proteção aos Proprietários de Veículos e se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado por meio de cotejo analítico. III. Razões de decidir 5. O efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel, conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A revelia não impede o réu de discutir as consequências jurídicas dos fatos presumidos verdadeiros, sendo legítimo o exercício do direito de defesa na apelação. 7. Para a comprovação de dissídio jurisprudencial, é indispensável o cotejo analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito devolutivo da apelação permite ao recorrente discutir as consequências jurídicas atribuídas pelo juízo de primeiro grau, inclusive por réu revel. 2. A comprovação de dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico demonstrando a similitude fática entre os julgados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.013, 1.022, 489 e 345; CC, art. 768. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.848.104/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20.4.2021.
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