Decisão · STJ

STJ AREsp 2952684

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente ausência de afronta a dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante defende que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada. Sustenta que demonstrou a ofensa ao art. 373, I, do CPC e que a análise do recurso não depende de reexame de provas. Afirma o seguinte (fls. 463-464 ): A decisão monocrática, ao afirmar a ausência de impugnação específica, desconsiderou os argumentos desenvolvidos no agravo, que explicitamente contestaram a aplicação da Súmula 7/STJ e a negativa de violação ao dispositivo legal. A agravante destacou que a presunção de culpa imposta pelo acórdão recorrido contraria o art. 373, I, do CPC, pois a seguradora não apresentou prova robusta do nexo causal. Essa tese foi articulada com clareza no agravo, indicando que a decisão de inadmissão se baseou em uma interpretação equivocada da natureza da controvérsia, o que torna injustificada a conclusão de que os fundamentos não foram impugnados. Alega que "que a inversão indevida do ônus probatório, ao exigir que a ré provasse sua inocência, configura erro jurídico, passível de correção pelo STJ sem incursão no mérito fático" (fl. 468). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo interno ao colegiado para que lhe dê provimento. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 474-485. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial com base na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão que inadmitiu o recurso especial fundou-se nas Súmulas n. 7 do STJ e ausência de afronta a dispositivo legal. 3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, não impugnou especificamente ausência de afronta a dispositivo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se do agravo interno se pode conhecer quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, deixando de observar o exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas ou a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 6. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, S egunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 17/12/2015.
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