STJ AREsp 2503396
CIVILDireito civil. Agravo interno. Indenização por incapacidade parcial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que tem direito ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, alegando incapacidade permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial de 8%, conforme laudo médico, ou se deve ser integral, como pleiteado pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8% exigiria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre os honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 474; Súmula n. 182. RELATÓRIO RONALDO MARQUES DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 397-400 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que faz jus ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, pois a incapacidade é permanente. Quanto aos honorários advocatícios, alega que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que deu ensejo ao recurso especial. Requer o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial, deferindo-se os pleitos contidos naquele recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 418. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização por incapacidade parcial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que tem direito ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, alegando incapacidade permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial de 8%, conforme laudo médico, ou se deve ser integral, como pleiteado pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8% exigiria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre os honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 474; Súmula n. 182.