Decisão · STJ

STJ AREsp 2503396

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-18publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Indenização por incapacidade parcial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que tem direito ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, alegando incapacidade permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial de 8%, conforme laudo médico, ou se deve ser integral, como pleiteado pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8% exigiria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre os honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 474; Súmula n. 182. RELATÓRIO RONALDO MARQUES DOS SANTOS interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 397-400 que negou provimento ao agravo em recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que faz jus ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, pois a incapacidade é permanente. Quanto aos honorários advocatícios, alega que impugnou especificamente os fundamentos do acórdão que deu ensejo ao recurso especial. Requer o provimento do agravo para que seja dado seguimento ao recurso especial, deferindo-se os pleitos contidos naquele recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 418. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Indenização por incapacidade parcial. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que tem direito ao pagamento integral da indenização de R$ 13.500,00, conforme art. 3º, II, da Lei n. 6.194/1974, alegando incapacidade permanente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a indenização deve ser proporcional ao grau de invalidez parcial de 8%, conforme laudo médico, ou se deve ser integral, como pleiteado pela parte agravante. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada deve ser mantida, pois modificar o entendimento do acórdão recorrido acerca da incapacidade parcial de 8% exigiria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não impugnou o fundamento da decisão agravada sobre os honorários advocatícios, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, desprovido. Tese de julgamento: 1. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 2 . É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.194/1974, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; Súmula n. 474; Súmula n. 182.
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