STJ AREsp 2908818
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, os óbices invocados para negar seguimento ao apelo extremo, não incidindo, portanto, a Súmula 182/STJ. 2. A pretensão da reforma do acórdão recorrido que indeferiu o benefício da justiça gratuita, fundamentado no fato de que a recorrente não é hipossuficiente economicamente, implicaria reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta Corte Superior, em virtude da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOSINALDO NUNES DE FREITAS, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 102-103, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial do ora insurgente. O apelo extremo, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 77, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.