Decisão · STJ

STJ REsp 2205366

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-25publicado em 2025-10-03
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o posicionamento de que o rol de procedimentos da ANS é, via de regra, taxativo, passível de exceção apenas quando (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 1.1. Hipótese em que o Tribunal local não se filiou ao aludido precedente ao determinar a cobertura de tratamento médico não listado no rol da ANS. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VERA MENDES DE SOUZA, em face da decisão de fls. 257-260, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial manejado pela ora agravada. O apelo nobre, de sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 193-199, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Plano de saúde. Cobertura de tratamento home care. Recurso da requerida. Insurgência contra a determinação de custeio do tratamento de fisioterapia em home care. Rejeitada preliminar de cerceamento de defesa. Relatórios médicos favoráveis à tese autoral. Incidência das Súmulas nº 90 e 102 deste Tribunal de Justiça para concessão do tratamento. Sentença mantida. Precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte de Justiça. Tratamento concedido. Sentença mantida. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 208-211, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 214-227, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação seguintes artigos: (i) 757 do CC/02 e 10 e 12 da Lei 9656/98, ante a inexistência do dever de cobertura do tratamento de fisioterapia em domicílio, de forma ilimitada, ante a inexistência de previsão contratual; Contrarrazões às fls. 232-242, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, o que deu ensejo a agravo. Às fls. 257-260, e-STJ, deu-se parcial provimento ao apelo, determinando-se a reanálise da controvérsia à luz da jurisprudência desta Corte. Irresignada, a sucumbente maneja o presente agravo interno (fls. 264-275, e-STJ), no qual sustentam, em suma, a inaplicabilidade do supracitado posicionamento Impugnação às fls. 280-285, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. A segunda Seção do STJ, no julgamento dos EREsps 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, uniformizou o posicionamento de que o rol de procedimentos da ANS é, via de regra, taxativo, passível de exceção apenas quando (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. 1.1. Hipótese em que o Tribunal local não se filiou ao aludido precedente ao determinar a cobertura de tratamento médico não listado no rol da ANS. 2. Agravo interno desprovido.
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