Decisão · STJ

STJ AREsp 2809521

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-04publicado em 2025-10-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (REsp n. 1.517.625/AL, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.) 3. " A Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Distrito Federal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de negativa de prestação jurisdicional; (II) o acórdão recorrido foi proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte; e (III) não cabe ao STJ analisar conflito entre lei local e lei federal (fls. 768/774). Em suas alegações, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Defende (fl. 792): O que há neste caso é um confronto entre o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e lei federal. Por isso, o recurso especial foi fundamento nos art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O acórdão recorrido declarou válida a Lei local sem, no entanto, atentar para sua ineficácia frente à Lei Complementar n. 101/2000 (LRF). Com efeito, ao condenar o Distrito Federal a pagar o reajuste deferido por lei local aprovada sem a observância das regras previstas nos artigos 16 e 17 da LRF e a despeito do disposto nos artigos 15 e 21 desta mesma Lei, o v. acórdão acabou por declarar a validade do preceito normativo contestado por desrespeito à Lei Federal (art. 24, § 4º da CF). É congênito o vício de ineficácia do diploma concessivo do reajuste, haja vista o completo desprezo às exigências para a instituição de despesa obrigatória de caráter continuado, consubstanciado no aumento salarial deferido pela Lei local contestada. Assevera que " a s despesas com aumento de remuneração de pessoal são obrigatórias de caráter continuado e para sua concessão teriam que observar o art. 16 e especialmente o art. 17 da LRF e deveriam conter os estudos que mencionam, sequer analisados pelo Tribunal. .. O TJDFT, ao entender pela condenação deste ente federado ao pagamento retroativo da 3ª parcela objeto de discussão, incorreu em frontal violação aos art. 169, §1º, I e II, da CRFB, ao desconsiderar a inexistência de prévia dotação orçamentária e previsão nas diretrizes orçamentárias como elementos impeditivos da concessão do reajuste postulado em juízo" (fls. 793/794). A parte agravada apresentou manifestação (fls. 804/810). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR. EXCEÇÃO. CONFLITO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes" (REsp n. 1.517.625/AL, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.) 3. " A Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016). 4. Agravo interno não provido.
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