Decisão · STJ

STJ AREsp 2747750

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-09-13publicado em 2025-10-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ, a interposição do recurso no prazo indicado pelo sistema de processo eletrônico mantido pelo Judiciário configura justa causa (art. 223 do CPC/15) apta a motivar a superação de eventual intempestividade da insurgência. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face da decisão acostada às fls. 1044-1047 e-STJ, da lavra deste relator, que reconsiderou deliberação anterior, conheceu do agravo (art. 1.042 do CPC/15) e deu parcial provimento ao recurso especial do ora agravado. O apelo extremo foi interposto por ANDRE SILVA FERRAZ, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em desafio ao acórdão de fls. 911-918 e-STJ, proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Cumpre negar provimento ao agravo interno que não apresenta qualquer fato novo, limitando-se a atacar os fundamentos da decisão agravada, com os mesmos argumentos deduzidos quando da interposição do recurso primeiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões de recurso especial (fls. 922-9305 e-STJ), alegou o insurgente que o acórdão recorrido violou o artigo 223, §1º, do CPC/15, além de divergência jurisprudencial, arguindo que a parte não pode ser prejudicada pela falha no sistema de controle de prazos do Tribunal de origem. Contrarrazões às fls. 956-969 e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 974-976 e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, ensejando a interposição do respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), às fls. 980-988 e-STJ, buscando ver admitido o recurso especial. Contraminuta às fls. 993-1003 e-STJ. Em julgamento monocrático (fls. 1044-1047 e-STJ), reconsiderou-se deliberação anterior, conheceu-se do agravo e deu-se parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno do feito à Corte de origem, para novo exame acerca da tempestividade do apelo originário, verificando se foi interposto no prazo registrado pelo sistema processual. Fundou-se a decisão, em síntese, no entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ de que o equívoco na indicação do prazo recursal não pode ser imputado ao recorrente, que não pode ser punido por confiar nos dados fornecidos pelo próprio Judiciário. Inconformada, a seguradora interpôs o presente agravo interno (fls. 1051-1057 e-STJ), em síntese, sustentando, à luz da jurisprudência deste STJ, "que a indicação do prazo pelo sistema do Tribunal não exime a parte interessada de observar o prazo legal para interposição do recurso" (fl. 1053 e-STJ). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDEROU DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ, CONHECEU DO RECLAMO E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO NOBRE DA ORA AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Corte Especial deste STJ, a interposição do recurso no prazo indicado pelo sistema de processo eletrônico mantido pelo Judiciário configura justa causa (art. 223 do CPC/15) apta a motivar a superação de eventual intempestividade da insurgência. 2. Agravo interno desprovido.
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