Decisão · STJ

STJ AREsp 2349656

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-04-18publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno. Cobertura securitária. Doença preexistente. Má-fé do segurado. REEXAME DE PROVAS. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, que não possuía diagnóstico conclusivo de doença hepática nem estava em tratamento no momento da contratação. 3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura foi regular, fundamentando-se em elementos probatórios que indicam que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida, considerando a alegação de ausência de exames médicos prévios à contratação e a necessidade de demonstração de má-fé do segurado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, configurando má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há elementos probatórios que indicam má-fé do segurado e conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO EDUARDO MENEGAZ e MARIANA MENEGAZ interpõem agravo interno contra a decisão de fls. 1.007-1.010, que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, pois no momento da contratação o segurado não tinha diagnóstico conclusivo de eventual doença hepática nem estava em tratamento. Requer o provimento do agravo para que seja admitido o recurso especial e analisada a violação dos artigos mencionados, bem como a divergência jurisprudencial apontada. Nas contrarrazões, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS aduz que o recurso especial não merece provimento, pois a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do STJ e não há violação dos dispositivos legais apontados. Requer a manutenção da decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 1.040-1.041). É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Cobertura securitária. Doença preexistente. Má-fé do segurado. REEXAME DE PROVAS. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, fundamentando-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que a negativa de cobertura securitária sob a alegação de doença preexistente é ilícita, pois não houve exigência de exames médicos prévios à contratação ou demonstração de má-fé do segurado, que não possuía diagnóstico conclusivo de doença hepática nem estava em tratamento no momento da contratação. 3. O Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura foi regular, fundamentando-se em elementos probatórios que indicam que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, demonstrando conduta contrária à boa-fé objetiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida, considerando a alegação de ausência de exames médicos prévios à contratação e a necessidade de demonstração de má-fé do segurado. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou os elementos probatórios e concluiu que o segurado tinha ciência de problemas hepáticos antes da celebração do contrato e omitiu tal informação, configurando má-fé e conduta contrária à boa-fé objetiva. 6. Rever o entendimento do Tribunal de origem demandaria o reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de cobertura securitária por doença preexistente é válida quando há elementos probatórios que indicam má-fé do segurado e conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
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