Decisão · STJ

STJ REsp 2115431

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-12-11publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. existência de proveito econômico. súmula n. 7 do stj. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios conforme o § 2º do art. 85 do CPC, utilizando o valor da causa como base de cálculo, ante a não obtenção de proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, em respeito à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a inexistência de condenação e de proveito econômico. 4. Reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e reconhecer a existência de proveito econômico líquido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, utilizando o valor da causa quando não houver proveito econômico mensurável. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022. RELATÓRIO JOSEPH MESEL (ESPÓLIO) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 519-525, que não conheceu do recurso especial. Nas razões do presente recurso, o agravante sustenta que não incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois não se exige reexame de provas e a decisão atacada não está de acordo com a orientação desta Corte. Alega que a ação extinta na origem gerou proveito econômico e sobre esse proveito devem ser fixados os honorários sucumbenciais, consoante o art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, e o Tema n. 1.076 do STJ. Reitera, ademais, as matérias apresentadas no recurso especial. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 549-552, em que se pleiteia o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Honorários advocatícios. Critérios de fixação. existência de proveito econômico. súmula n. 7 do stj. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a fixação dos honorários advocatícios conforme o § 2º do art. 85 do CPC, utilizando o valor da causa como base de cálculo, ante a não obtenção de proveito econômico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se incide no caso a Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, em respeito à ordem de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC, considerando a inexistência de condenação e de proveito econômico. 4. Reavaliar o critério adotado pelo Tribunal de origem e reconhecer a existência de proveito econômico líquido exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC, utilizando o valor da causa quando não houver proveito econômico mensurável. 2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 6º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 31/5/2022; STJ, REsp n. 1.933.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/3/2022.
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