Decisão · STJ

STJ AREsp 2875728

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-03-10publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, na qual a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido e o pagamento da multa contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das matérias elencadas nos autos e se as provas apresentadas pela recorrente foram desconsideradas indevidamente. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado. 4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, não comprovando o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, operando-se a preclusão. 5. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, 373, I e II, 434, 435, 369, 439, 440, 441, 411, 412; CC, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MENZEL ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. contra a decisão de fls. 440-445, que negou provimento ao agravo. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a violação dos arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido não sanou as omissões delineadas nos embargos de declaração, deixando de analisar as matérias elencadas nos autos e de emitir juízo de valor sobre a aplicabilidade dos artigos mencionados. Afirma que o acórdão recorrido não considerou que a recorrente juntou as provas que comprovam seu direito, cabendo à recorrida a prova de que tinha realizado a finalização da obra no prazo estipulado, conforme art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a conversa via WhatsApp foi juntada como prova complementar, sendo possível sua juntada posterior, pois trata-se de documento novo realizado após a interposição da inicial, conforme art. 435 do Código de Processo Civil. Aduz que o acórdão recorrido desconsiderou as provas eletrônicas apresentadas, contrariando o princípio da atipicidade dos meios de prova, conforme art. 369 do Código de Processo Civil, 225 do Código Civil, 439, 440, 441, 411 e 412 do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou, alternativamente, a submissão ao colegiado a fim de que seja admitido e provido o recurso especial. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão à fl. 485. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Obrigação de fazer e cobrança de multa contratual. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de multa contratual, na qual a parte autora pleiteou a finalização das obras do imóvel vendido e o pagamento da multa contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão na análise das matérias elencadas nos autos e se as provas apresentadas pela recorrente foram desconsideradas indevidamente. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que não há contradição ou omissão ensejadora dos aclaratórios, fundamentando-se nas provas constantes dos autos e no princípio da livre apreciação das provas e do convencimento motivado. 4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia com base nos diálogos realizados por meio do aplicativo WhatsApp, não comprovando o inadimplemento do contrato quando do ajuizamento da ação, operando-se a preclusão. 5. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se sustenta quando o acórdão examina e decide as questões de forma clara e objetiva. 2. O reexame de provas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 1.013, § 1º, 11, 489, § 1º, IV, 373, I e II, 434, 435, 369, 439, 440, 441, 411, 412; CC, art. 225. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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