Decisão · STJ

STJ REsp 2124354

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2024-02-20publicado em 2025-10-03
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Sucessão processual. Notificação válida. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção do polo passivo em ação de busca e apreensão, quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, e se a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para comprovar a mora. III. Razões de decidir 3. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que pode-se corrigir o polo passivo para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, quando não há citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação. 6. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 932, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, c/c 3º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PRISCILLA GIROTTO SIMONI contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática desvirtuou a finalidade do recurso especial, impedindo seu julgamento colegiado. Reitera que o acórdão recorrido violou o art. 110 do CPC, pois não seria possível realizar a sucessão processual, já que o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação. Insiste em que não houve notificação válida, uma vez que o envido de carta registrada ao endereço do devedor falecido acabou sendo devolvido ao remetente, bem como na violação da Súmula n. 72 do STJ. Aponta negativa de vigência ao art. 485, IV, do CPC e demonstração do cotejo analítico. Requer a reconsideração da decisão ou sua submissão ao colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 455. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Sucessão processual. Notificação válida. Agravo interno DESprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e da não realização do devido cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a correção do polo passivo em ação de busca e apreensão, quando o devedor faleceu antes do ajuizamento da ação, e se a notificação enviada ao endereço constante do contrato é válida para comprovar a mora. III. Razões de decidir 3. O relator no STJ está autorizado a proferir decisão monocrática, sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 4. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, conforme Súmula n. 518 do STJ. 5. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que pode-se corrigir o polo passivo para incluir o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do CPC/2015, quando não há citação válida do réu falecido antes do ajuizamento da ação. 6. Para a comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, I, 932, III; Decreto-Lei n. 911/1969, arts. 2º, § 2º, c/c 3º; Código Civil, arts. 394 e 396. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.025.757/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/5/2023; STJ, REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
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