STJ AREsp 2856140
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CISÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREJUCADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial , considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que ficar assentado pela Corte Suprema no Tema n. 1.255/STF . 2. Independentemente de a matéria tratada no recurso extraordinário ser diversa daquela trazida no especial apelo, o exaurimento da instância de origem somente ocorrerá com o juízo de conformidade com a repercussão geral, uma vez que inadmissível, no ordenamento jurídico pátrio, a cisão de julgamento. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Ambev S.A. contra decisão de fls. 1.783/1.785, que julgou prejudicada a apreciação do recurso especial, em razão do sobrestamento do recurso extraordinário, e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.803/1.804). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, a inviabilidade de se considerar prejudicado o agravo em razão do sobrestamento na origem de recurso extraordinário sobre tema diverso. Requer a reconsideração do decisório agravado para que seja determinado o prosseguimento do feito com a regular tramitação e julgamento de mérito. Sem impugnação (fl. 1.820). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO NA ORIGEM. CISÃO DE JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREJUCADA A APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Prematura a realização do juízo de admissibilidade em relação ao recurso especial , considerando que o recurso extraordinário interposto nos autos encontra-se sobrestado para realização de juízo de adequação com o que ficar assentado pela Corte Suprema no Tema n. 1.255/STF . 2. Independentemente de a matéria tratada no recurso extraordinário ser diversa daquela trazida no especial apelo, o exaurimento da instância de origem somente ocorrerá com o juízo de conformidade com a repercussão geral, uma vez que inadmissível, no ordenamento jurídico pátrio, a cisão de julgamento. 3. Agravo interno não provido.