STJ AREsp 2879483
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na decisão monocrática e fundamentadamente afastadas. 2. No tocante à alegação de não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do acórdão, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se o decisório quanto à incidência do apontado verbete sumular. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sérgio Renato Schimith contra decisão de fls. 180/186, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC, distinguishing da tese debatida nos autos com a firmada no julgamento do Tema n. 289/STJ e impossibilidade de aplicação da tese estabelecida no Tema n. 1.050/STJ, por ter sido afirmada a preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, fundamento cuja infirmação encontra óbice no teor da Súmula n. 7/STJ. Inconformada, a parte agravante reitera as alegações apresentadas nas razões do recurso especial quanto à violação do art. 1.022 do CPC, à aplicação das teses constituídas no julgamento dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência de preclusão consumativa. Acrescenta tratar-se de matéria de direito, razão pela qual não incidiria, ao caso, o teor do supradito enunciado sumular. A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 212). É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As alegações de omissão no acórdão recorrido quanto à aplicação dos Temas n. 289 e 1.050, ambos do STJ, e à não ocorrência da preclusão consumativa apenas reiteram as apresentadas nas razões do recurso especial, as quais foram adequadamente analisadas na decisão monocrática e fundamentadamente afastadas. 2. No tocante à alegação de não incidência do teor da Súmula n. 7/STJ, por tratar-se de matéria de direito, observe-se que foi transcrito excerto do voto condutor do acórdão, afirmando a intimação da liberação dos honorários de sucumbência em 26/5/2021, quando já publicada a tese firmada no julgamento do Tema n. 1.050/STJ. Entretanto, apenas em 24/1/2024, o exequente postulou o pagamento complementar com fundamento no mencionado tema. Assim, mantem-se o decisório quanto à incidência do apontado verbete sumular. 3. Agravo interno não provido.