Decisão · STJ

STJ REsp 2112493

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-24publicado em 2025-10-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por VALDENOR PADILHA contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 1.954-1.955): Efetivamente o Estado e o Poder Judiciário do Paraná não estão observando que em momento algum os artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73, revogaram os § 1º e 2º do art. 157 da Lei 1.943/54. Nesse sentido, apontavam os artigos 86 a 88 a Lei Estadual nº 6.417/73, antes de serem revogados pela Lei 7.434/80. .. E não caberia revogação tácita, porque o art. 157 do "Código da Polícia Militar do Estado do Paraná" (Lei nº 1.943/54) não trata da remuneração dos policiais militares, mas sim trata de direitos e prerrogativas destes quando da sua passagem para a reforma ou reserva remunerada (vantagem funcional). Já a Lei Estadual nº 6.417/73 dispõe sobre a remuneração dos militares (vantagem financeira). Sustenta, ainda, que "mais grave ainda, é quando a Ilustre Relatora do Estado do Paraná aponta, para afastar a eficácia dos § 1º e 2º do artigo 157 da Lei 1943/54, a revogação teria vindo igualmente do Decreto-Lei nº 667/69, da Lei Federal nº 5.774/71 e da Lei Federal nº 6.880/80. Sem razão contudo, já que a Sra. Desembargadora ignorou por completo que tais dispositivos legais apontam para a competência legislativa dos Entes Federativos para tratar da matéria especifica" (fl. 1.955). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnações pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Agravo interno não conhecido.
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