STJ REsp 2196084
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Os arts. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1º/4/2025. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Universidade Federal do Ceará contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em razão de o acórdão recorrido ter sido proferido em harmonia com a jurisprudência desta Corte (fls. 357/360). Em suas razões, a parte agravante defende que, "conforme se demonstrou no especial interposto, a legislação reconhece a possibilidade de afastamento remunerado do servidor público federal para participar de curso de formação de outro cargo, desde que este seja da Administração Pública Federal" (fl. 369). Assevera que "não há que se cogitar em violação aos princípios da isonomia e da garantia de amplo acesso a cargos públicos em geral (art. 5º, caput e inciso I, e art. 37, inciso I, da CF/88). O regime jurídico de servidor público federal é estabelecido pela Lei nº 8.112/1990, o qual permite o seu afastamento para participação em curso de formação apenas no âmbito federal. Além disso, não pode o Judiciário conferir tratamento igualitário para situações jurídicas distintas (regime jurídico diverso dos servidores públicos federais, estaduais e municipais)" (fl. 370). Reforça, ainda, que " é importante destacar que não se trata de uma simples omissão da lei, mas de uma escolha clara do legislador. Ao estabelecer o RJU, optou por permitir o afa stamento apenas quando o servidor estiver participando de um curso de formação para um cargo da Administração Pública Federal. Isso porque o investimento e o aproveitamento do trabalho beneficiarão a própria União, o que não acontece quando o servidor federal se licencia para um curso de formação para um cargo estadual ou municipal. Dessa forma, a interpretação correta da legislação é aquela que permite apenas a concessão do afastamento para participação do servidor em curso de formação em razão de aprovação em concurso público para provimento de cargo da Administração Pública Federal, o que não é a hipótese dos autos. Logo, não é possível a concessão do afastamento ao requerente, em razão da completa ausência de amparo legal à sua pretensão" (fl. 371). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 380). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO PARA CURSO DE FORMAÇÃO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Os arts. 20 da Lei n. 8.112/1990 e 14 da Lei n. 9.624/1998 devem ser interpretados no sentido de permitir que o servidor público federal se licencie, sem prejuízo da remuneração, para a realização de curso de formação de cargo público estadual. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 73.254/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 1º/4/2025. 2. Agravo interno desprovido.